TRF2 0013608-08.2014.4.02.5101 00136080820144025101
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A comissão de permanência foi instituída quando não existia
qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como
escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo
sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca
natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão
de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. 2. Nesse
sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido
de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja
cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual. Dessume-
se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da
multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. 3. No
caso dos autos, consta do contrato acostado aos autos a indicação, em caso
de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com
taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com
a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada dos
contratos em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão
de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada
pelo BACEN. 4. Com relação aos honorários de sucumbência, ao contrário do
asseverado pela apelante, a parte apelada não decaiu de parte mínima do
pedido, isto porque seu pleito consistia na exclusão dos juros capitalizados
e afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais
encargos moratórios. Ora, se a questão referente à cumulação da comissão
de permanência com demais encargos moratórios foi objeto de acolhimento
pelo magistrado a quo, não há que se falar em sucumbência mínima, mas sim,
em sucumbência recíproca. 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A comissão de permanência foi instituída quando não existia
qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como
escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo
sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca
natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão
de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. 2. Nesse
sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido
de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil
e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja
cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual. Dessume-
se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da
multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. 3. No
caso dos autos, consta do contrato acostado aos autos a indicação, em caso
de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com
taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com
a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada dos
contratos em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão
de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada
pelo BACEN. 4. Com relação aos honorários de sucumbência, ao contrário do
asseverado pela apelante, a parte apelada não decaiu de parte mínima do
pedido, isto porque seu pleito consistia na exclusão dos juros capitalizados
e afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais
encargos moratórios. Ora, se a questão referente à cumulação da comissão
de permanência com demais encargos moratórios foi objeto de acolhimento
pelo magistrado a quo, não há que se falar em sucumbência mínima, mas sim,
em sucumbência recíproca. 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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