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Jurisprudência


TRF2 0013608-08.2014.4.02.5101 00136080820144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo como escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária. Logo, não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros institutos que possuam a mesma natureza. 2. Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios, nem com multa contratual. Dessume- se, pois, que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária. 3. No caso dos autos, consta do contrato acostado aos autos a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada dos contratos em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN. 4. Com relação aos honorários de sucumbência, ao contrário do asseverado pela apelante, a parte apelada não decaiu de parte mínima do pedido, isto porque seu pleito consistia na exclusão dos juros capitalizados e afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Ora, se a questão referente à cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios foi objeto de acolhimento pelo magistrado a quo, não há que se falar em sucumbência mínima, mas sim, em sucumbência recíproca. 5. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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