TRF2 0013618-73.2012.4.02.9999 00136187320124029999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresentada em nome do falecido autor, requerendo os juros de mora entre
os cálculos e o pagamento do RPV dos honorários do patrono. Tal instrumento
processual padece de validade. Com a morte do autor extingue-se o mandato que
outorgava poderes ao advogado para postular em seu nome. Nesse sentido, não se
conhece da apelação interposta e deve ser mantida a sentença que determinou
a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios. 3. Devem os autos
retornar à vara de origem para prosseguimento da execução com relação ao
crédito do falecido autor, promovendo-se as medidas necessárias para a regular
habilitação de eventuais herdeiros do exequente. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE
FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução,
nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base
nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso
para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data
da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação
foi apresentada em nome do falecido autor, requerendo os juros de mora entre
os cálculos e o pagamento do RPV dos honorários do patrono. Tal instrumento
processual padece de validade. Com a morte do autor extingue-se o mandato que
outorgava poderes ao advogado para postular em seu nome. Nesse sentido, não se
conhece da apelação interposta e deve ser mantida a sentença que determinou
a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios. 3. Devem os autos
retornar à vara de origem para prosseguimento da execução com relação ao
crédito do falecido autor, promovendo-se as medidas necessárias para a regular
habilitação de eventuais herdeiros do exequente. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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