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Jurisprudência


TRF2 0013618-73.2012.4.02.9999 00136187320124029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELANTE FALECIDO. MANDATO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por JOÁO BATISTA FILHO em face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I, do CPC. A parte autora postula a procedência do recurso para que sejam apurados os juros de mora de 1% ao mês, vencidos entre a data da confecção da planilha de cálculo até a da emissão do RPV. 2. A apelação foi apresentada em nome do falecido autor, requerendo os juros de mora entre os cálculos e o pagamento do RPV dos honorários do patrono. Tal instrumento processual padece de validade. Com a morte do autor extingue-se o mandato que outorgava poderes ao advogado para postular em seu nome. Nesse sentido, não se conhece da apelação interposta e deve ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução quanto aos honorários advocatícios. 3. Devem os autos retornar à vara de origem para prosseguimento da execução com relação ao crédito do falecido autor, promovendo-se as medidas necessárias para a regular habilitação de eventuais herdeiros do exequente. 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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