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Jurisprudência


TRF2 0013625-84.2015.4.02.0000 00136258420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO APONTADO COMO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELA SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão no que tange à conclusão acerca da não localização da empresa no endereço fornecido como seu domicílio fiscal, que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, visto que não foi justificada a razão pela qual o endereço retificado pela empresa Embargante e confirmado pelo mandado de citação foi desconsiderado. Ademais, aduz que o voto deixou de analisar a documentação que comprova que a Embargante encontra-se em pleno e regular funcionamento, não havendo que se falar em dissolução irregular. Por fim, sustenta omissão, na medida em que não se comprovou a ocorrência de atos de gestão fraudulenta ou de infração à lei, para que a execução fiscal fosse redirecionada aos 2º e 3º Embargantes. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a dissolução irregular da empresa em virtude das diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça, sendo certo que o endereço fornecido não caracteriza domicílio fiscal, pois, além se não ter se verificado a realização de qualquer atividade, não se encontrou nenhum responsável pela sociedade. 3. Ainda que a empresa Embargante consista, basicamente, em trabalhos de editoração, podendo ser realizados virtualmente, é essencial que haja, ao menos, um representante no endereço fornecido a fim de que se concretizem os atos jurisdicionais, o que não se verificou in casu. 4. O voto condutor manteve o redirecionamento da execução fiscal para os sócios em face da presunção de dissolução irregular da sociedade, diante da ausência de documentos que comprovassem o contrário. 5. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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