TRF2 0013626-34.2011.4.02.5101 00136263420114025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES
IGUAIS COM VIÚVA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O
REQUERIMENTO. INDEVIDA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de pensão por morte
de seu ex-marido, decorrente de reparação econômica de caráter indenizatório
instituída com o reconhecimento de sua condição de anistiado político. 2. De
acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002, "No caso de falecimento do
anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus
dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos
servidores civis e militares da União", sendo aplicável a Lei nº 8.112/90
à hipótese. 3. Infere-se que, no momento do óbito, a autora recebia pensão
alimentar do de cujus, razão pela qual faz jus ao pretendido benefício por
preencher requisito contido no art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, conforme
reconhecido em sentença. Da mesma forma, o Juízo a quo, acertadamente, aplicou
o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90, determinando o rateio com a viúva do
instituidor. 4. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90,
se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida
habilitação só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, razão
pela qual deve ser reformada a sentença para que o pagamento dos valores
atrasados utilize como marco inicial a data do requerimento administrativo
e não do óbito do instituidor. 5. Quanto à atualização monetária a incidir
sobre os valores atrasados, ressalta-se que o STF, em julgamento concluído em
25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de
que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015,
data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 7. A hipótese não enseja reposição
ao erário, na medida em que a segunda ré estava de boa- fé ao receber a
verba suprimida, na condição de única pensionista, que foi concedida pela
própria Administração, sendo certo que não contribuiu de qualquer forma para
o atraso na habilitação tardia promovida pela autora, muito menos na demora
administrativa em solucionar o impasse. 8. Deve ser reformada a sentença para
que os atrasados devidos à autora sejam pagos apenas a partir do requerimento
administrativo, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/09, bem como para que seja afastada a condenação da segunda ré
à devolução de quaisquer valores recebidos a título de pensão. 9. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da segunda ré conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES
IGUAIS COM VIÚVA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O
REQUERIMENTO. INDEVIDA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de pensão por morte
de seu ex-marido, decorrente de reparação econômica de caráter indenizatório
instituída com o reconhecimento de sua condição de anistiado político. 2. De
acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002, "No caso de falecimento do
anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus
dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos
servidores civis e militares da União", sendo aplicável a Lei nº 8.112/90
à hipótese. 3. Infere-se que, no momento do óbito, a autora recebia pensão
alimentar do de cujus, razão pela qual faz jus ao pretendido benefício por
preencher requisito contido no art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, conforme
reconhecido em sentença. Da mesma forma, o Juízo a quo, acertadamente, aplicou
o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90, determinando o rateio com a viúva do
instituidor. 4. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90,
se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida
habilitação só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, razão
pela qual deve ser reformada a sentença para que o pagamento dos valores
atrasados utilize como marco inicial a data do requerimento administrativo
e não do óbito do instituidor. 5. Quanto à atualização monetária a incidir
sobre os valores atrasados, ressalta-se que o STF, em julgamento concluído em
25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de
que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015,
data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 7. A hipótese não enseja reposição
ao erário, na medida em que a segunda ré estava de boa- fé ao receber a
verba suprimida, na condição de única pensionista, que foi concedida pela
própria Administração, sendo certo que não contribuiu de qualquer forma para
o atraso na habilitação tardia promovida pela autora, muito menos na demora
administrativa em solucionar o impasse. 8. Deve ser reformada a sentença para
que os atrasados devidos à autora sejam pagos apenas a partir do requerimento
administrativo, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/09, bem como para que seja afastada a condenação da segunda ré
à devolução de quaisquer valores recebidos a título de pensão. 9. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da segunda ré conhecida
e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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