main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013626-34.2011.4.02.5101 00136263420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES IGUAIS COM VIÚVA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO. INDEVIDA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de pensão por morte de seu ex-marido, decorrente de reparação econômica de caráter indenizatório instituída com o reconhecimento de sua condição de anistiado político. 2. De acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002, "No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União", sendo aplicável a Lei nº 8.112/90 à hipótese. 3. Infere-se que, no momento do óbito, a autora recebia pensão alimentar do de cujus, razão pela qual faz jus ao pretendido benefício por preencher requisito contido no art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, conforme reconhecido em sentença. Da mesma forma, o Juízo a quo, acertadamente, aplicou o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90, determinando o rateio com a viúva do instituidor. 4. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida habilitação só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que o pagamento dos valores atrasados utilize como marco inicial a data do requerimento administrativo e não do óbito do instituidor. 5. Quanto à atualização monetária a incidir sobre os valores atrasados, ressalta-se que o STF, em julgamento concluído em 25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 6. Contudo, a Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 7. A hipótese não enseja reposição ao erário, na medida em que a segunda ré estava de boa- fé ao receber a verba suprimida, na condição de única pensionista, que foi concedida pela própria Administração, sendo certo que não contribuiu de qualquer forma para o atraso na habilitação tardia promovida pela autora, muito menos na demora administrativa em solucionar o impasse. 8. Deve ser reformada a sentença para que os atrasados devidos à autora sejam pagos apenas a partir do requerimento administrativo, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, bem como para que seja afastada a condenação da segunda ré à devolução de quaisquer valores recebidos a título de pensão. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão