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Jurisprudência


TRF2 0013629-18.2013.4.02.5101 00136291820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. NÃO É INVÁLIDO. PROVENTOS NA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO ATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. O apelante pretende melhoria da reforma no sentido de receber proventos com base no soldo da graduação hierárquica superior àquela alcançada no serviço ativo, sob fundamento de que a moléstia decorrente de acidente em serviço e que o incapacitou para o desempenho das atividades castrenses em 2004, atualmente o tornou inválido, ou seja, impossibilitado para todo e qualquer trabalho. Requer, ainda, o recebimento de auxílio-invalidez. 2. Não há controvérsia quanto ao fato de o autor sofrer de moléstia advinda de acidente em serviço. Da mesma forma com relação à sua incapacidade para o desempenho de atividades castrenses - que não se confunde com a invalidez, que é a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. 3. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor não é inválido; assim como não houve agravamento da doença desde a sua passagem para a reforma remunerada. O perito judicial atesta que o autor é parcialmente limitado para o desempenho profissional, limitações que dizem respeito às atividades que demandem grandes esforços. E são esses resultados que devem ser cotejados com os dispositivos legais e estatutários que poderiam justificar a reforma do autor com os proventos de 3º Sargento. 4. O direito à reforma militar, nos moldes pretendidos, demanda necessariamente a comprovação da invalidez do postulante, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar em reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, caso não se comprove a invalidez. Precedente desta Corte. 5. Se o militar não está totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, sendo possível a realização de outras atividades laborativas, mesmo que num universo menor de possibilidades de emprego, não é possível se retificar a reforma, com proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que foi reformado, conforme estabelecido pela sentença recorrida. 6. Não há se falar, portanto, no recebimento, pelo apelante, do benefício do auxílio invalidez, diante das condições atuais em que se encontra seu estado de saúde. 7. Ressalte-se que não se confundem cuidados médicos de forma regular com cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 8. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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