TRF2 0013629-18.2013.4.02.5101 00136291820134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. NÃO
É INVÁLIDO. PROVENTOS NA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO
ATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. O apelante pretende
melhoria da reforma no sentido de receber proventos com base no soldo
da graduação hierárquica superior àquela alcançada no serviço ativo,
sob fundamento de que a moléstia decorrente de acidente em serviço e
que o incapacitou para o desempenho das atividades castrenses em 2004,
atualmente o tornou inválido, ou seja, impossibilitado para todo e qualquer
trabalho. Requer, ainda, o recebimento de auxílio-invalidez. 2. Não há
controvérsia quanto ao fato de o autor sofrer de moléstia advinda de
acidente em serviço. Da mesma forma com relação à sua incapacidade para o
desempenho de atividades castrenses - que não se confunde com a invalidez,
que é a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. 3. O laudo
pericial é conclusivo no sentido de que o autor não é inválido; assim
como não houve agravamento da doença desde a sua passagem para a reforma
remunerada. O perito judicial atesta que o autor é parcialmente limitado para
o desempenho profissional, limitações que dizem respeito às atividades que
demandem grandes esforços. E são esses resultados que devem ser cotejados
com os dispositivos legais e estatutários que poderiam justificar a reforma
do autor com os proventos de 3º Sargento. 4. O direito à reforma militar,
nos moldes pretendidos, demanda necessariamente a comprovação da invalidez do
postulante, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. Ainda que exista
lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das
atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar
em reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
caso não se comprove a invalidez. Precedente desta Corte. 5. Se o militar não
está totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, sendo possível
a realização de outras atividades laborativas, mesmo que num universo menor de
possibilidades de emprego, não é possível se retificar a reforma, com proventos
calculados com base no soldo integral da graduação em que foi reformado,
conforme estabelecido pela sentença recorrida. 6. Não há se falar, portanto,
no recebimento, pelo apelante, do benefício do auxílio invalidez, diante das
condições atuais em que se encontra seu estado de saúde. 7. Ressalte-se que
não se confundem cuidados médicos de forma regular com cuidados permanentes
de enfermagem ou hospitalização. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. NÃO
É INVÁLIDO. PROVENTOS NA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO
ATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. O apelante pretende
melhoria da reforma no sentido de receber proventos com base no soldo
da graduação hierárquica superior àquela alcançada no serviço ativo,
sob fundamento de que a moléstia decorrente de acidente em serviço e
que o incapacitou para o desempenho das atividades castrenses em 2004,
atualmente o tornou inválido, ou seja, impossibilitado para todo e qualquer
trabalho. Requer, ainda, o recebimento de auxílio-invalidez. 2. Não há
controvérsia quanto ao fato de o autor sofrer de moléstia advinda de
acidente em serviço. Da mesma forma com relação à sua incapacidade para o
desempenho de atividades castrenses - que não se confunde com a invalidez,
que é a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. 3. O laudo
pericial é conclusivo no sentido de que o autor não é inválido; assim
como não houve agravamento da doença desde a sua passagem para a reforma
remunerada. O perito judicial atesta que o autor é parcialmente limitado para
o desempenho profissional, limitações que dizem respeito às atividades que
demandem grandes esforços. E são esses resultados que devem ser cotejados
com os dispositivos legais e estatutários que poderiam justificar a reforma
do autor com os proventos de 3º Sargento. 4. O direito à reforma militar,
nos moldes pretendidos, demanda necessariamente a comprovação da invalidez do
postulante, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. Ainda que exista
lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das
atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar
em reforma, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
caso não se comprove a invalidez. Precedente desta Corte. 5. Se o militar não
está totalmente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, sendo possível
a realização de outras atividades laborativas, mesmo que num universo menor de
possibilidades de emprego, não é possível se retificar a reforma, com proventos
calculados com base no soldo integral da graduação em que foi reformado,
conforme estabelecido pela sentença recorrida. 6. Não há se falar, portanto,
no recebimento, pelo apelante, do benefício do auxílio invalidez, diante das
condições atuais em que se encontra seu estado de saúde. 7. Ressalte-se que
não se confundem cuidados médicos de forma regular com cuidados permanentes
de enfermagem ou hospitalização. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão