TRF2 0013630-09.2015.4.02.0000 00136300920154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e havia risco de perecimento do direito, pois o exame psicotécnico, fase
seguinte do concurso, ocorreu em 1/12/2015. Não há periculum in mora inverso,
podendo o juízo a quo, no curso da instrução, ainda examinar e confirmar
a validade do ato administrativo impugnado pelo autor. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação
das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão
agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e havia risco de perecimento do direito, pois o exame psicotécnico, fase
seguinte do concurso, ocorreu em 1/12/2015. Não há periculum in mora inverso,
podendo o juízo a quo, no curso da instrução, ainda examinar e confirmar
a validade do ato administrativo impugnado pelo autor. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação
das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão
agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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