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Jurisprudência


TRF2 0013630-09.2015.4.02.0000 00136300920154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015, com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar e havia risco de perecimento do direito, pois o exame psicotécnico, fase seguinte do concurso, ocorreu em 1/12/2015. Não há periculum in mora inverso, podendo o juízo a quo, no curso da instrução, ainda examinar e confirmar a validade do ato administrativo impugnado pelo autor. 3. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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