TRF2 0013636-94.2012.4.02.9999 00136369420124029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA LEI 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A jurisprudência
desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a disciplina
jurídica do benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época
de sua concessão ou do cumprimento dos requisitos necessários para a sua
concessão. 2. Não é possível aplicar a fórmula de cálculo da aposentadoria por
invalidez prevista na Lei 9.032/95 a benefício concedido em período anterior à
sua vigência. 3. Merece reforma a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que a
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente
ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do
princípio tempus regit actum. 4. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DA LEI 9.032/95. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A jurisprudência
desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a disciplina
jurídica do benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época
de sua concessão ou do cumprimento dos requisitos necessários para a sua
concessão. 2. Não é possível aplicar a fórmula de cálculo da aposentadoria por
invalidez prevista na Lei 9.032/95 a benefício concedido em período anterior à
sua vigência. 3. Merece reforma a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que a
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente
ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do
princípio tempus regit actum. 4. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER