TRF2 0013640-20.1996.4.02.0000 00136402019964020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
DA MERCADORIA IMPORTADA APÓS O DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO SOB
CONDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o desembaraço das mercadorias, somente
após laudo técnico, elaborado pelo Laboratório de Análises do Ministério
da Fazenda - LABANA, fora constatado que o referido produto importado se
tratava na verdade de outros polímetros de etileno, em forma primária,
código TAB 3901.90.0000. 2. O desembaraço é atribuição da autoridade
administrativa que, no seu mister, para que se possa concluir todas as
etapas regularmente descritas, fica sujeito ao dever legal de classificar
corretamente a mercadoria, dentro do regime aduaneiro em vigor, de modo a
viabilizar uma eventual exigência tributária. Inclui-se aqui, a verificação
física que identifica e quantifica a mercadoria submetida a despacho aduaneiro,
como obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu
estado de novo ou usado, e sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Fica
afastado a mudança de critério jurídico pelo Fisco, caracterizando-se erro
de fato pela parte recorrente 3. O desembaraçado sem qualquer ressalva,
implica na homologação expressa do ato pela administração, com consequências
jurídicas para o contribuinte, inclusive em relação ao crédito tributário,
já antecipado pelo importador com o prévio pagamento do imposto, nos termos
de sua classificação inicial, com ele aquiescendo e validando-o (CTN,
art. 150). 4. Destaca-se o seguinte excerto do Termo de Responsabilidade,
a saber: "Nos termos do item 2 da Instrução Normativa nº 14 de 25/02/85,
assumimos a responsabilidade de recolher no prazo de 72 (setenta e duas horas
a diferença dos tributos, multas e outros encargos, fiscais ou cambiais, que
vierem a ser apurados em consequência de exame, se o resultado da análise
não confirmar a exatidão do que houver sido declarada". 5. Nesse caso,
ao contrário do afirmado, não restou homologado o lançamento sob condição,
sendo possível a cobrança da diferença de eventuais créditos tributários
apurados, após o enquadramento correto da classificação fiscal tarifária
da mercadoria importada, atribuída pela Administração Pública Tributária,
persistindo incólumes as cobranças ora questionadas: a)- 10711-000428/91-64
(AI nº 027/91), b)- 10711-001053/91-69 (AI nº 077/91), c)- 10711-000429/91-27
(AI nº 028/91), e d)- 10711-001049/91-91 (AI nº 073/91). 6. Não se verifica
a alegada violação aos artigos 145, 146 e 149 do CTN. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
DA MERCADORIA IMPORTADA APÓS O DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO SOB
CONDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o desembaraço das mercadorias, somente
após laudo técnico, elaborado pelo Laboratório de Análises do Ministério
da Fazenda - LABANA, fora constatado que o referido produto importado se
tratava na verdade de outros polímetros de etileno, em forma primária,
código TAB 3901.90.0000. 2. O desembaraço é atribuição da autoridade
administrativa que, no seu mister, para que se possa concluir todas as
etapas regularmente descritas, fica sujeito ao dever legal de classificar
corretamente a mercadoria, dentro do regime aduaneiro em vigor, de modo a
viabilizar uma eventual exigência tributária. Inclui-se aqui, a verificação
física que identifica e quantifica a mercadoria submetida a despacho aduaneiro,
como obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu
estado de novo ou usado, e sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Fica
afastado a mudança de critério jurídico pelo Fisco, caracterizando-se erro
de fato pela parte recorrente 3. O desembaraçado sem qualquer ressalva,
implica na homologação expressa do ato pela administração, com consequências
jurídicas para o contribuinte, inclusive em relação ao crédito tributário,
já antecipado pelo importador com o prévio pagamento do imposto, nos termos
de sua classificação inicial, com ele aquiescendo e validando-o (CTN,
art. 150). 4. Destaca-se o seguinte excerto do Termo de Responsabilidade,
a saber: "Nos termos do item 2 da Instrução Normativa nº 14 de 25/02/85,
assumimos a responsabilidade de recolher no prazo de 72 (setenta e duas horas
a diferença dos tributos, multas e outros encargos, fiscais ou cambiais, que
vierem a ser apurados em consequência de exame, se o resultado da análise
não confirmar a exatidão do que houver sido declarada". 5. Nesse caso,
ao contrário do afirmado, não restou homologado o lançamento sob condição,
sendo possível a cobrança da diferença de eventuais créditos tributários
apurados, após o enquadramento correto da classificação fiscal tarifária
da mercadoria importada, atribuída pela Administração Pública Tributária,
persistindo incólumes as cobranças ora questionadas: a)- 10711-000428/91-64
(AI nº 027/91), b)- 10711-001053/91-69 (AI nº 077/91), c)- 10711-000429/91-27
(AI nº 028/91), e d)- 10711-001049/91-91 (AI nº 073/91). 6. Não se verifica
a alegada violação aos artigos 145, 146 e 149 do CTN. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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