TRF2 0013640-53.2015.4.02.0000 00136405320154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o ingresso no feito da
CEF na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução dos autos
ao Juízo Estadual. 2. Destacou-se, na decisão agravada, que "ao contrário
do defendido pela CEF, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo", transcrevendo-se, inclusive, aresto recente do STJ (AGEDCC
201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Fonte: DJE de 14/10/2014), que faz referência à alteração efetuada pela Lei
nº 13.000/2014, ressaltando a necessidade de comprovação de risco ou impacto
jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação l egislativa. 3 . Agravo
interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE
JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Em decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o ingresso no feito da
CEF na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução dos autos
ao Juízo Estadual. 2. Destacou-se, na decisão agravada, que "ao contrário
do defendido pela CEF, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a
reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos
do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso
repetitivo", transcrevendo-se, inclusive, aresto recente do STJ (AGEDCC
201303616877, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Fonte: DJE de 14/10/2014), que faz referência à alteração efetuada pela Lei
nº 13.000/2014, ressaltando a necessidade de comprovação de risco ou impacto
jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação l egislativa. 3 . Agravo
interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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