TRF2 0013642-23.2015.4.02.0000 00136422320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE JURÍDICO. C OMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia
recursal em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar na ação em que se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios
de construção, e, c onsequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento da causa. 2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados
de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei
n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento que provar documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu,
consoante informações prestadas nos autos, os contratos de interesse da CEF
foram celebrados dentro do período estabelecido pelo STJ e possuem efetivo
comprometimento do FCVS. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFIGURADO O INTERESSE JURÍDICO. C OMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia
recursal em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal para ingressar na ação em que se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios
de construção, e, c onsequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento da causa. 2. O STJ delimitou que, nos contratos celebrados
de 02/12/1988 a 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei
n. 7.682/88 e da Medida Provisória 478/09, o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento que provar documentalmente seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente:
STJ, EDcl nos Edcl no REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção,
DJe 14/12/2012, submetido ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu,
consoante informações prestadas nos autos, os contratos de interesse da CEF
foram celebrados dentro do período estabelecido pelo STJ e possuem efetivo
comprometimento do FCVS. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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