TRF2 0013645-35.2014.4.02.5101 00136453520144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DA PORTARIA
(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO EMBARGOS DA
RÉ. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta
pela União Federal, confirmando a sentença que estabeleceu que as parcelas
atrasadas referentes à pensão por morte serão corrigidas monetariamente e
acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, em consonância
com a determinação artigo 1.º-F da Lei n° 9.494/1997. 2. Assiste razão à
embargante quanto ao termo a quo da correção monetária, devendo ser sanada
a contradição apontada a fim de esclarecer que a autora, ora embargante,
tem o direito de receber o montante referente ao período estabelecido entre
junho de 2002 e dezembro de 2006, sendo que a correção monetária incidirá
a partir do reconhecimento administrativo, ou seja, a partir de 22/08/2011
(data da portaria, exatamente como pretendido pela autora e fixado na
sentença. 3. Desse modo, devem ser parcialmente providos os presentes
embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fazendo consta do
v. acórdão que a correção monetária incidirá a partir de 22/08/2011 (data
da portaria do reconhecimento administrativo), mantidos os demais termos do
decisum embargado. 4. Incabíveis os embargos da União Federal, pois toda a
matéria alegada foi enfrentada. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos
de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração
da ré improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DA PORTARIA
(RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO EMBARGOS DA
RÉ. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta
pela União Federal, confirmando a sentença que estabeleceu que as parcelas
atrasadas referentes à pensão por morte serão corrigidas monetariamente e
acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, em consonância
com a determinação artigo 1.º-F da Lei n° 9.494/1997. 2. Assiste razão à
embargante quanto ao termo a quo da correção monetária, devendo ser sanada
a contradição apontada a fim de esclarecer que a autora, ora embargante,
tem o direito de receber o montante referente ao período estabelecido entre
junho de 2002 e dezembro de 2006, sendo que a correção monetária incidirá
a partir do reconhecimento administrativo, ou seja, a partir de 22/08/2011
(data da portaria, exatamente como pretendido pela autora e fixado na
sentença. 3. Desse modo, devem ser parcialmente providos os presentes
embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fazendo consta do
v. acórdão que a correção monetária incidirá a partir de 22/08/2011 (data
da portaria do reconhecimento administrativo), mantidos os demais termos do
decisum embargado. 4. Incabíveis os embargos da União Federal, pois toda a
matéria alegada foi enfrentada. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do
CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos
de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração
da ré improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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