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Jurisprudência


TRF2 0013645-35.2014.4.02.5101 00136453520144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DA PORTARIA (RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO EMBARGOS DA RÉ. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal, confirmando a sentença que estabeleceu que as parcelas atrasadas referentes à pensão por morte serão corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data da citação, em consonância com a determinação artigo 1.º-F da Lei n° 9.494/1997. 2. Assiste razão à embargante quanto ao termo a quo da correção monetária, devendo ser sanada a contradição apontada a fim de esclarecer que a autora, ora embargante, tem o direito de receber o montante referente ao período estabelecido entre junho de 2002 e dezembro de 2006, sendo que a correção monetária incidirá a partir do reconhecimento administrativo, ou seja, a partir de 22/08/2011 (data da portaria, exatamente como pretendido pela autora e fixado na sentença. 3. Desse modo, devem ser parcialmente providos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fazendo consta do v. acórdão que a correção monetária incidirá a partir de 22/08/2011 (data da portaria do reconhecimento administrativo), mantidos os demais termos do decisum embargado. 4. Incabíveis os embargos da União Federal, pois toda a matéria alegada foi enfrentada. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração da ré improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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