TRF2 0013649-15.2015.4.02.0000 00136491520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009
(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E DA MP Nº
478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO DO
STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANTO À PARTE DOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a
incompetência da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça
Estadual, na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A questão acerca do interesse
jurídico da CEF em intervir na lide nas ações que versam sobre a cobertura
securitária em relação aos danos físicos/vícios sofridos na construção de
imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de Habitação-SFH já restou
pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento consolidado em sede de
recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C do CPC/73 (RESP nº
1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no feito como assistente
simples se faz necessária sob as seguintes condições: 1) celebração do contrato
de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); 2) comprovação de apólice
pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 3- No que tange à necessidade
de comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, como requisito para se configurar o interesse
jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª Turma Especializada desta Corte,
ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não há como deixar de reconhecer que,
de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices
públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos
de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data
da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de 1 vigência
da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera
prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª
Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva,
decisão: 24/05/2017). 4- - No presente caso, restaram preenchidas as condições
para figurar a CEF como assistente simples e consequente competência da
Justiça Federal, vez que possuem os Autores/Agravados contratos que envolvem
apólice pública, ramo 66, vinculados ao FCVS e celebrados entre 02/12/1988
a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
MP nº 478/09), conforme documentos dos autos e informação atestada pela CEF
(fl. 259), com exceção do Autor/Agravado MARINALVA APARECIDA GRANZIERI,
por não restar identificado qualquer vínculo à apólice pública (ramo 66),
conforme informado à fl. 260, sem contradita da parte adversa. 5- Agravo
parcialmente provido para, reformando em parte a decisão agravada, reconhecer
o interesse jurídico da CEF em intervir no feito como assistente simples
e manter os autos na Justiça Federal com relação ao Autores/Agravados, com
exceção de MARINALVA APARECIDA GRANZIERI, à qual deve ser possibilitado o
desmembramento do feito e remessa das peças pertinentes à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009
(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E DA MP Nº
478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO DO
STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANTO À PARTE DOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão
que indeferiu o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a
incompetência da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça
Estadual, na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A questão acerca do interesse
jurídico da CEF em intervir na lide nas ações que versam sobre a cobertura
securitária em relação aos danos físicos/vícios sofridos na construção de
imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de Habitação-SFH já restou
pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento consolidado em sede de
recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C do CPC/73 (RESP nº
1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no feito como assistente
simples se faz necessária sob as seguintes condições: 1) celebração do contrato
de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); 2) comprovação de apólice
pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo
de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 3- No que tange à necessidade
de comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, como requisito para se configurar o interesse
jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª Turma Especializada desta Corte,
ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não há como deixar de reconhecer que,
de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices
públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos
de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data
da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de 1 vigência
da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera
prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª
Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva,
decisão: 24/05/2017). 4- - No presente caso, restaram preenchidas as condições
para figurar a CEF como assistente simples e consequente competência da
Justiça Federal, vez que possuem os Autores/Agravados contratos que envolvem
apólice pública, ramo 66, vinculados ao FCVS e celebrados entre 02/12/1988
a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
MP nº 478/09), conforme documentos dos autos e informação atestada pela CEF
(fl. 259), com exceção do Autor/Agravado MARINALVA APARECIDA GRANZIERI,
por não restar identificado qualquer vínculo à apólice pública (ramo 66),
conforme informado à fl. 260, sem contradita da parte adversa. 5- Agravo
parcialmente provido para, reformando em parte a decisão agravada, reconhecer
o interesse jurídico da CEF em intervir no feito como assistente simples
e manter os autos na Justiça Federal com relação ao Autores/Agravados, com
exceção de MARINALVA APARECIDA GRANZIERI, à qual deve ser possibilitado o
desmembramento do feito e remessa das peças pertinentes à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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