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Jurisprudência


TRF2 0013649-15.2015.4.02.0000 00136491520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANTO À PARTE DOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições: 1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); 2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 3- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de 1 vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 4- - No presente caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente simples e consequente competência da Justiça Federal, vez que possuem os Autores/Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), conforme documentos dos autos e informação atestada pela CEF (fl. 259), com exceção do Autor/Agravado MARINALVA APARECIDA GRANZIERI, por não restar identificado qualquer vínculo à apólice pública (ramo 66), conforme informado à fl. 260, sem contradita da parte adversa. 5- Agravo parcialmente provido para, reformando em parte a decisão agravada, reconhecer o interesse jurídico da CEF em intervir no feito como assistente simples e manter os autos na Justiça Federal com relação ao Autores/Agravados, com exceção de MARINALVA APARECIDA GRANZIERI, à qual deve ser possibilitado o desmembramento do feito e remessa das peças pertinentes à Justiça Estadual.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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