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Jurisprudência


TRF2 0013653-52.2015.4.02.0000 00136535220154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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