TRF2 0013654-37.2015.4.02.0000 00136543720154020000
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO
JUDICIAL. REFORMA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Sociedade
empresária de navegação impetrou neste Tribunal, como terceira prejudicada,
mandado de segurança contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que, na ação mandamental nº 2015.51.01.010513-0, concedeu a segurança em
favor de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores
Sociedade Simples Ltda., para determinar ao Diretor de Portos e Costas da
Marinha do Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição
de preços para os serviços de praticagem prestados, suspendendo a Consulta
Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Reformada a sentença na via recursal própria,
pelo acolhimento do apelo da União e da remessa necessária para denegar
a segurança, desfez-se o ato apontado como coator e ficou prejudicado, por
perda superveniente do interesse de agir, o pedido formulado na presente ação
mandamental, que atacava o mesmo decisum. Igualmente prejudicado fica o agravo
interno que se insurgia contra o provimento liminar neste feito. 3. Agravo
interno prejudicado; mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO
JUDICIAL. REFORMA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Sociedade
empresária de navegação impetrou neste Tribunal, como terceira prejudicada,
mandado de segurança contra ato do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que, na ação mandamental nº 2015.51.01.010513-0, concedeu a segurança em
favor de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores
Sociedade Simples Ltda., para determinar ao Diretor de Portos e Costas da
Marinha do Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição
de preços para os serviços de praticagem prestados, suspendendo a Consulta
Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Reformada a sentença na via recursal própria,
pelo acolhimento do apelo da União e da remessa necessária para denegar
a segurança, desfez-se o ato apontado como coator e ficou prejudicado, por
perda superveniente do interesse de agir, o pedido formulado na presente ação
mandamental, que atacava o mesmo decisum. Igualmente prejudicado fica o agravo
interno que se insurgia contra o provimento liminar neste feito. 3. Agravo
interno prejudicado; mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão