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Jurisprudência


TRF2 0013661-57.2012.4.02.5101 00136615720124025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTARQUIA FEDERDAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. O crime de uso de documentação falsa, quando praticado perante autarquia federal, atrai a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição da República. Precedentes. 2. Diploma e histórico escolar falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos concluintes do Curso Técnico em Mecânica, em 2009, a par de os documentos apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 3. Quando, pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta do CREA ao CEFET/RJ para confirmar as informações constantes dos documentos apresentados pelo réu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. Não se pode transformar em crime tentado o delito de uso de documento falso já consumado pela apresentação de diploma e histórico escolar falsificados, apenas pela descoberta da falsidade, uma vez que a contrafação se ultimou e passou, inclusive, ao domínio de terceiros. 6. O réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 7. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase de dosimetria da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo inaplicável, porém, caso a pena tenha sido fixada no mínimo legal. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 8. Apelação criminal desprovida.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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