TRF2 0013661-57.2012.4.02.5101 00136615720124025101
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTARQUIA FEDERDAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. O crime de
uso de documentação falsa, quando praticado perante autarquia federal,
atrai a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da
Constituição da República. Precedentes. 2. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino
certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos
concluintes do Curso Técnico em Mecânica, em 2009, a par de os documentos
apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a
total capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a
alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com
dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento
falso. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo
agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação
inocorrente nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta
do CREA ao CEFET/RJ para confirmar as informações constantes dos documentos
apresentados pelo réu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. Não se
pode transformar em crime tentado o delito de uso de documento falso já
consumado pela apresentação de diploma e histórico escolar falsificados,
apenas pela descoberta da falsidade, uma vez que a contrafação se ultimou
e passou, inclusive, ao domínio de terceiros. 6. O réu não logrou êxito em
apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar
a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156
do CPP. 7. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase de dosimetria
da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III, "d", do Código
Penal, sendo inaplicável, porém, caso a pena tenha sido fixada no mínimo
legal. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 8. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTARQUIA FEDERDAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. O crime de
uso de documentação falsa, quando praticado perante autarquia federal,
atrai a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da
Constituição da República. Precedentes. 2. Diploma e histórico escolar
falsificados. Comprovação através de ofício da instituição de ensino
certificando que o nome do requerente não constava da relação de alunos
concluintes do Curso Técnico em Mecânica, em 2009, a par de os documentos
apresentados não terem sido emitidos por aquele órgão de ensino. 3. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a
total capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a
alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com
dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento
falso. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo
agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação
inocorrente nos autos, visto que a falsidade só foi detectada após consulta
do CREA ao CEFET/RJ para confirmar as informações constantes dos documentos
apresentados pelo réu, aptos, pois, a iludir o funcionário. 5. Não se
pode transformar em crime tentado o delito de uso de documento falso já
consumado pela apresentação de diploma e histórico escolar falsificados,
apenas pela descoberta da falsidade, uma vez que a contrafação se ultimou
e passou, inclusive, ao domínio de terceiros. 6. O réu não logrou êxito em
apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar
a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156
do CPP. 7. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses defensivas,
descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase de dosimetria
da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III, "d", do Código
Penal, sendo inaplicável, porém, caso a pena tenha sido fixada no mínimo
legal. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 8. Apelação criminal desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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