TRF2 0013662-76.2011.4.02.5101 00136627620114025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/ compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre
rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o Autor pretende
ver restituídos nesta ação, ajuizada em 13.09.2011 (Termo de Autuação de
fl 18), foram retidos na fonte em 02.04.2009 (DARF de fl. 16) e, portanto,
o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre o indébito,
deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros,
a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 7. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 8. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/ compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre
rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. . Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê-lo. 2. Os valores do IRRF que o Autor pretende
ver restituídos nesta ação, ajuizada em 13.09.2011 (Termo de Autuação de
fl 18), foram retidos na fonte em 02.04.2009 (DARF de fl. 16) e, portanto,
o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Sobre o indébito,
deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros,
a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em
que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 7. Sucumbência recíproca reconhecida na forma do art. 21
do CPC/73. 8. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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