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Jurisprudência


TRF2 0013666-51.2015.4.02.0000 00136665120154020000

Ementa
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS". PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pela União Federal contra decisão que deferiu requerimento de concessão de liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente coator e violador de seu direito líquido e certo no sentido de manter sua aposentadoria voluntária e integral com o reconhecimento da conversão de tempo especial em tempo comum para o fim da aposentadoria. 2. O recurso de agravo de instrumento foi motivado pela circunstância de ato administrativo de concessão de aposentadoria não estar ainda aperfeiçoado na época da invalidação da portaria que a concedeu, pois a concessão de aposentadoria consiste em ato jurídico complexo que exige o exame da legalidade e posterior registro junto ao TCU. Concluo que houve impugnação motivada a respeito das razões do agravo de instrumento e, por isso, não há que se cogitar de violação ao princípio da dialeticidade. 3. É imperiosa a reforma da decisão que concedeu a liminar pois o ato de aposentadoria ainda não havia se aperfeiçoado no caso eis que submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas da União. 4. Toda fundamentação apresentada na decisão recorrida somente teria sentido se o ato complexo de aposentadoria já tivesse sido ultimado, o que não foi o caso. A hipótese não comportava a concessão de liminar exatamente devido à ausência de "fumus boni iuris" no âmbito do mandado de segurança, eis que no momento em que a questão estaria sujeita à apreciação do TCU já tinha sido proferido o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema da conversão do tempo especial de serviço em tempo comum para fins de aposentadoria. 5. Descabe cogitar de clara violação ao princípio da segurança jurídica, da boa fé objetiva, da irretroatividade da interpretação jurídica, entre outros. O Agravado partiu do equivocado pressuposto segundo o qual não cabia mais qualquer atuação da Administração Pública no que se referia à concessão da aposentadoria voluntária e integral. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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