TRF2 0013666-51.2015.4.02.0000 00136665120154020000
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pela União
Federal contra decisão que deferiu requerimento de concessão de liminar nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente
coator e violador de seu direito líquido e certo no sentido de manter sua
aposentadoria voluntária e integral com o reconhecimento da conversão de
tempo especial em tempo comum para o fim da aposentadoria. 2. O recurso de
agravo de instrumento foi motivado pela circunstância de ato administrativo de
concessão de aposentadoria não estar ainda aperfeiçoado na época da invalidação
da portaria que a concedeu, pois a concessão de aposentadoria consiste em
ato jurídico complexo que exige o exame da legalidade e posterior registro
junto ao TCU. Concluo que houve impugnação motivada a respeito das razões
do agravo de instrumento e, por isso, não há que se cogitar de violação ao
princípio da dialeticidade. 3. É imperiosa a reforma da decisão que concedeu
a liminar pois o ato de aposentadoria ainda não havia se aperfeiçoado no
caso eis que submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas da
União. 4. Toda fundamentação apresentada na decisão recorrida somente teria
sentido se o ato complexo de aposentadoria já tivesse sido ultimado, o que
não foi o caso. A hipótese não comportava a concessão de liminar exatamente
devido à ausência de "fumus boni iuris" no âmbito do mandado de segurança,
eis que no momento em que a questão estaria sujeita à apreciação do TCU já
tinha sido proferido o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema da conversão do tempo especial de serviço em tempo comum para fins de
aposentadoria. 5. Descabe cogitar de clara violação ao princípio da segurança
jurídica, da boa fé objetiva, da irretroatividade da interpretação jurídica,
entre outros. O Agravado partiu do equivocado pressuposto segundo o qual
não cabia mais qualquer atuação da Administração Pública no que se referia
à concessão da aposentadoria voluntária e integral. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pela União
Federal contra decisão que deferiu requerimento de concessão de liminar nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente
coator e violador de seu direito líquido e certo no sentido de manter sua
aposentadoria voluntária e integral com o reconhecimento da conversão de
tempo especial em tempo comum para o fim da aposentadoria. 2. O recurso de
agravo de instrumento foi motivado pela circunstância de ato administrativo de
concessão de aposentadoria não estar ainda aperfeiçoado na época da invalidação
da portaria que a concedeu, pois a concessão de aposentadoria consiste em
ato jurídico complexo que exige o exame da legalidade e posterior registro
junto ao TCU. Concluo que houve impugnação motivada a respeito das razões
do agravo de instrumento e, por isso, não há que se cogitar de violação ao
princípio da dialeticidade. 3. É imperiosa a reforma da decisão que concedeu
a liminar pois o ato de aposentadoria ainda não havia se aperfeiçoado no
caso eis que submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas da
União. 4. Toda fundamentação apresentada na decisão recorrida somente teria
sentido se o ato complexo de aposentadoria já tivesse sido ultimado, o que
não foi o caso. A hipótese não comportava a concessão de liminar exatamente
devido à ausência de "fumus boni iuris" no âmbito do mandado de segurança,
eis que no momento em que a questão estaria sujeita à apreciação do TCU já
tinha sido proferido o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema da conversão do tempo especial de serviço em tempo comum para fins de
aposentadoria. 5. Descabe cogitar de clara violação ao princípio da segurança
jurídica, da boa fé objetiva, da irretroatividade da interpretação jurídica,
entre outros. O Agravado partiu do equivocado pressuposto segundo o qual
não cabia mais qualquer atuação da Administração Pública no que se referia
à concessão da aposentadoria voluntária e integral. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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