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Jurisprudência


TRF2 0013673-43.2015.4.02.0000 00136734320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso acerca alegações por ela invocadas. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar esta Corte Regional a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão, que expressamente reconheceu que, para fins de constituição em mora do devedor, é válido o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, conforme entendimento agasalhado pelo STJ. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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