TRF2 0013674-22.2013.4.02.5101 00136742220134025101
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO M ONETÁRIA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, o autor apresentou documentação médica
contemporânea à ocorrência do sinistro. O laudo pericial, realizado em novembro
de 2013, confirma que ele sofreu, em fevereiro de 2011, um acidente vascular
cerebral hemorrágico por ruptura de malformação arteriovenosa e afirmou que
o tempo estimado para a recuperação de um acidente vascular cerebral é de um
ano, estando correta a magistrada ao d eterminar o pagamento do benefício
até janeiro de 2012, conforme orientação da perita. 4. Por outro lado,
ela concluiu que, à época da perícia, a incapacidade do autor já havia
de tornado parcial e que era compatível com a atividade que exerceu por
toda sua vida, qual seja, a de coordenador de seguros, já que se trata de
trabalho intelectual. Apenas pontuou que, caso p recisasse carregar pastas
e papeis, o peso não poderia exceder 3kg. 5. Com relação aos honorários,
levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu
art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se
os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte
por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na
hipótese, por um lado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser
condenado ao pagamento de honorários, por força da causalidade; por outro,
decaiu de parte mínima, justificando a condenação em apenas 5%. Contudo,
tem razão o réu quando afirma que esse valor deve incidir sobre o proveito
econômico obtido, isto é, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor
da causa como determinou a magistrada. 1 6. Até a data da entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme
dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS. Negado provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO M ONETÁRIA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, o autor apresentou documentação médica
contemporânea à ocorrência do sinistro. O laudo pericial, realizado em novembro
de 2013, confirma que ele sofreu, em fevereiro de 2011, um acidente vascular
cerebral hemorrágico por ruptura de malformação arteriovenosa e afirmou que
o tempo estimado para a recuperação de um acidente vascular cerebral é de um
ano, estando correta a magistrada ao d eterminar o pagamento do benefício
até janeiro de 2012, conforme orientação da perita. 4. Por outro lado,
ela concluiu que, à época da perícia, a incapacidade do autor já havia
de tornado parcial e que era compatível com a atividade que exerceu por
toda sua vida, qual seja, a de coordenador de seguros, já que se trata de
trabalho intelectual. Apenas pontuou que, caso p recisasse carregar pastas
e papeis, o peso não poderia exceder 3kg. 5. Com relação aos honorários,
levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu
art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se
os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte
por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na
hipótese, por um lado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser
condenado ao pagamento de honorários, por força da causalidade; por outro,
decaiu de parte mínima, justificando a condenação em apenas 5%. Contudo,
tem razão o réu quando afirma que esse valor deve incidir sobre o proveito
econômico obtido, isto é, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor
da causa como determinou a magistrada. 1 6. Até a data da entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme
dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS. Negado provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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