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Jurisprudência


TRF2 0013674-22.2013.4.02.5101 00136742220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO M ONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o autor apresentou documentação médica contemporânea à ocorrência do sinistro. O laudo pericial, realizado em novembro de 2013, confirma que ele sofreu, em fevereiro de 2011, um acidente vascular cerebral hemorrágico por ruptura de malformação arteriovenosa e afirmou que o tempo estimado para a recuperação de um acidente vascular cerebral é de um ano, estando correta a magistrada ao d eterminar o pagamento do benefício até janeiro de 2012, conforme orientação da perita. 4. Por outro lado, ela concluiu que, à época da perícia, a incapacidade do autor já havia de tornado parcial e que era compatível com a atividade que exerceu por toda sua vida, qual seja, a de coordenador de seguros, já que se trata de trabalho intelectual. Apenas pontuou que, caso p recisasse carregar pastas e papeis, o peso não poderia exceder 3kg. 5. Com relação aos honorários, levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na hipótese, por um lado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser condenado ao pagamento de honorários, por força da causalidade; por outro, decaiu de parte mínima, justificando a condenação em apenas 5%. Contudo, tem razão o réu quando afirma que esse valor deve incidir sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como determinou a magistrada. 1 6. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Negado provimento à apelação do autor, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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