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Jurisprudência


TRF2 0013675-13.2015.4.02.0000 00136751320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do indeferimento de medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante à existência de possível irregularidade na notificação do devedor por edital. 2. A decisão agravada negou a liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois não houve comprovação de que foram cumpridas as formalidades legais para comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário comprovar a mora do devedor pela notificação através de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto extrajudicial, cabendo interpretar-se as normas de regência. 4. A regularidade do protesto do título por edital depende da comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do devedor. Precedentes do STJ. 5. No caso, a intimação por edital deu-se sem restar comprovada qualquer tentativa de notificação extrajudicial, por via postal, do agravado em seu endereço, bem como qualquer indício de que se encontra em local incerto e não sabido, donde resulta a irregularidade do protesto realizado, que não pode servir, por conseguinte, para a configuração da mora do devedor inadimplente. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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