TRF2 0013675-13.2015.4.02.0000 00136751320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS. DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE REQUISIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de medida liminar em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante à existência
de possível irregularidade na notificação do devedor por edital. 2. A
decisão agravada negou a liminar em ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente, pois não houve comprovação de que foram cumpridas
as formalidades legais para comprovação da mora ou do inadimplemento do
devedor. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário comprovar a
mora do devedor pela notificação através de Cartório de Títulos e Documentos
ou protesto extrajudicial, cabendo interpretar-se as normas de regência. 4. A
regularidade do protesto do título por edital depende da comprovação do
esgotamento de todos os meios para a localização do devedor. Precedentes do
STJ. 5. No caso, a intimação por edital deu-se sem restar comprovada qualquer
tentativa de notificação extrajudicial, por via postal, do agravado em seu
endereço, bem como qualquer indício de que se encontra em local incerto
e não sabido, donde resulta a irregularidade do protesto realizado, que
não pode servir, por conseguinte, para a configuração da mora do devedor
inadimplente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS. DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE REQUISIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de medida liminar em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante à existência
de possível irregularidade na notificação do devedor por edital. 2. A
decisão agravada negou a liminar em ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente, pois não houve comprovação de que foram cumpridas
as formalidades legais para comprovação da mora ou do inadimplemento do
devedor. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário comprovar a
mora do devedor pela notificação através de Cartório de Títulos e Documentos
ou protesto extrajudicial, cabendo interpretar-se as normas de regência. 4. A
regularidade do protesto do título por edital depende da comprovação do
esgotamento de todos os meios para a localização do devedor. Precedentes do
STJ. 5. No caso, a intimação por edital deu-se sem restar comprovada qualquer
tentativa de notificação extrajudicial, por via postal, do agravado em seu
endereço, bem como qualquer indício de que se encontra em local incerto
e não sabido, donde resulta a irregularidade do protesto realizado, que
não pode servir, por conseguinte, para a configuração da mora do devedor
inadimplente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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