TRF2 0013680-35.2015.4.02.0000 00136803520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. OMISSÃO. I
NOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela
interposto objetivando a reforma de decisão que, em sede de ação de execução
fiscal colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 20, caput,
da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 6.º, inciso IV, da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) n.º 24/2000, da ANS, indeferiu o pleito de redirecionamento
do feito em face dos sócios gerentes da empresa executada. 2. A embargante
alega, em apertada síntese, que o aresto é omisso pois não considerou que a
sentença de falência não excluiu a responsabilidade dos sócios e que o pedido
de redirecionamento também tem como base a infringência à lei (prática de
ato ilícito) por parte destes, qual seja: violação à legislação de saúde e
consumerista. Assim, o v. acórdão analisou a responsabilidade dos sócios
gerentes apenas sob o aspecto da caracterização da dissolução irregular,
sendo, portanto, omisso quanto à suficiência da pratica de atos com violação
à lei para o redirecionamento da execução fiscal contra os mesmos, matéria
devidamente p requestionada nas razões recursais. 3. O recurso de embargos de
declaração era cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), n unca tendo
sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 4. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, e ncampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 5. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não s ervindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos,
não há qualquer omissão no aresto desde que a matéria, ainda que tenha
sido apreciada sob ótica diferente da suscitada pelo embargante, o foi de
forma fundamentada, destacando especialmente que "a falência não configura
hipótese de dissolução irregular. Uma vez decretada a quebra, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência,
1 sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo
ao exequente a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu
na hipótese em testilha. Registre-se, outrossim, que o caso em apreço não é de
simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de inexistência
absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada ao fim do
regular processo falimentar. Com efeito, o mero encerramento do processo
falimentar sem ativos capazes de responder pelo débito não autoriza, por si,
o redirecionamento da execução, pois não se presume irregular. De outro modo
seria, por exemplo, no caso de ocorrência de crime falimentar. De toda forma,
é ônus do exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação se deu através
de atos praticados com excesso de poderes ou i nfração de lei, contrato
social ou estatuto, ou ainda, que houve crime falimentar". 7 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
e mbargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 /
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO FALIMENTAR, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. OMISSÃO. I
NOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela
interposto objetivando a reforma de decisão que, em sede de ação de execução
fiscal colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 20, caput,
da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 6.º, inciso IV, da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) n.º 24/2000, da ANS, indeferiu o pleito de redirecionamento
do feito em face dos sócios gerentes da empresa executada. 2. A embargante
alega, em apertada síntese, que o aresto é omisso pois não considerou que a
sentença de falência não excluiu a responsabilidade dos sócios e que o pedido
de redirecionamento também tem como base a infringência à lei (prática de
ato ilícito) por parte destes, qual seja: violação à legislação de saúde e
consumerista. Assim, o v. acórdão analisou a responsabilidade dos sócios
gerentes apenas sob o aspecto da caracterização da dissolução irregular,
sendo, portanto, omisso quanto à suficiência da pratica de atos com violação
à lei para o redirecionamento da execução fiscal contra os mesmos, matéria
devidamente p requestionada nas razões recursais. 3. O recurso de embargos de
declaração era cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), n unca tendo
sido este recurso meio hábil ao reexame da causa. 4. Com a entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo
535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica
que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, e ncampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 5. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão,
vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas
descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. Além disso,
registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não s ervindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso dos autos,
não há qualquer omissão no aresto desde que a matéria, ainda que tenha
sido apreciada sob ótica diferente da suscitada pelo embargante, o foi de
forma fundamentada, destacando especialmente que "a falência não configura
hipótese de dissolução irregular. Uma vez decretada a quebra, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência,
1 sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo
ao exequente a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu
na hipótese em testilha. Registre-se, outrossim, que o caso em apreço não é de
simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de inexistência
absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada ao fim do
regular processo falimentar. Com efeito, o mero encerramento do processo
falimentar sem ativos capazes de responder pelo débito não autoriza, por si,
o redirecionamento da execução, pois não se presume irregular. De outro modo
seria, por exemplo, no caso de ocorrência de crime falimentar. De toda forma,
é ônus do exequente demonstrar que o descumprimento da obrigação se deu através
de atos praticados com excesso de poderes ou i nfração de lei, contrato
social ou estatuto, ou ainda, que houve crime falimentar". 7 . Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
e mbargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 /
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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