TRF2 0013681-20.2015.4.02.0000 00136812020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis do agravado. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do
sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui
para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015). 3. No
julgamento acima referido, destacou-se que a pesquisa pelo sistema RENAJUD,
ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação,
permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do
devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de
bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado. 4. Registre-se que,
diversamente dos dados obtidos pela consulta ao sistema INFOJUD, as informações
disponíveis no DETRAN, sobre a propriedade de veículos automotores, não estão
protegidas por sigilo. Dessa forma, não se justifica a exigência do exaurimento
das diligências extrajudiciais pelo credor para o deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, tal como exigido para o INFOJUD (AG 2015.00.00.013532-5,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG
0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-
DJF2R 16.3.2016). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis do agravado. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do
sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui
para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015). 3. No
julgamento acima referido, destacou-se que a pesquisa pelo sistema RENAJUD,
ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação,
permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do
devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de
bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado. 4. Registre-se que,
diversamente dos dados obtidos pela consulta ao sistema INFOJUD, as informações
disponíveis no DETRAN, sobre a propriedade de veículos automotores, não estão
protegidas por sigilo. Dessa forma, não se justifica a exigência do exaurimento
das diligências extrajudiciais pelo credor para o deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, tal como exigido para o INFOJUD (AG 2015.00.00.013532-5,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG
0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-
DJF2R 16.3.2016). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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