TRF2 0013684-19.2013.4.02.9999 00136841920134029999
Previdenciário - Embargos Infringentes em Apelação - Aposentadoria
Rural por Idade - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. 1. Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão que, por
maioria, reformou sentença de 1o grau, a qual julgou procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade. 2. Limita-se a controvérsia à suposta falta de
comprovação da atividade rural exercida pelo autor, face à declaração prestada
por ele em entrevista ao INSS, de que sempre contratava terceiros, na condição
de diaristas, para o trabalho em suas propriedades rurais. 3. A declaração
prestada pelo autor à autarquia, de que contava com a colaboração de meeiros,
filhos e terceiros, na condição de diarista no desempenho da atividade rural,
não entrou em conflito com a farta documentação produzida nos autos. Conforme
bem destacou o Eminente Relator, em seu voto vencido, "o art. 11, VII e § 1º,
da Lei nº 8.213/91 não exclui a possibilidade de que o pequeno produtor rural
possua mais de um imóvel e, por outro lado, permite a utilização de eventual
auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos
serviços são prestados de forma contínua, pessoal e com subordinação. Neste
sentido: TRF5, AC 200482020009425, DJ de 15/12/2005." 4. Deve-se ressaltar
que, pela idade do autor à época da mencionada entrevista (17/03/2004),
seria natural que o autor, eventualmente, precisasse da ajuda de terceiros
na lavoura, além de seus filhos e meeiros, eis que já contava com mais de 65
anos de idade (fls. 15). 5. Assim, verificados os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, deve ser reformado
o r. acórdão recorrido. 6. Dado provimento aos Embargos Infringentes,
prevalecendo o entendimento do Voto Vencido, na forma da fundamentação.
Ementa
Previdenciário - Embargos Infringentes em Apelação - Aposentadoria
Rural por Idade - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. 1. Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão que, por
maioria, reformou sentença de 1o grau, a qual julgou procedente o pedido de
aposentadoria rural por idade. 2. Limita-se a controvérsia à suposta falta de
comprovação da atividade rural exercida pelo autor, face à declaração prestada
por ele em entrevista ao INSS, de que sempre contratava terceiros, na condição
de diaristas, para o trabalho em suas propriedades rurais. 3. A declaração
prestada pelo autor à autarquia, de que contava com a colaboração de meeiros,
filhos e terceiros, na condição de diarista no desempenho da atividade rural,
não entrou em conflito com a farta documentação produzida nos autos. Conforme
bem destacou o Eminente Relator, em seu voto vencido, "o art. 11, VII e § 1º,
da Lei nº 8.213/91 não exclui a possibilidade de que o pequeno produtor rural
possua mais de um imóvel e, por outro lado, permite a utilização de eventual
auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos
serviços são prestados de forma contínua, pessoal e com subordinação. Neste
sentido: TRF5, AC 200482020009425, DJ de 15/12/2005." 4. Deve-se ressaltar
que, pela idade do autor à época da mencionada entrevista (17/03/2004),
seria natural que o autor, eventualmente, precisasse da ajuda de terceiros
na lavoura, além de seus filhos e meeiros, eis que já contava com mais de 65
anos de idade (fls. 15). 5. Assim, verificados os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, deve ser reformado
o r. acórdão recorrido. 6. Dado provimento aos Embargos Infringentes,
prevalecendo o entendimento do Voto Vencido, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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