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Jurisprudência


TRF2 0013684-19.2013.4.02.9999 00136841920134029999

Ementa
Previdenciário - Embargos Infringentes em Apelação - Aposentadoria Rural por Idade - Preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 1. Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão que, por maioria, reformou sentença de 1o grau, a qual julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Limita-se a controvérsia à suposta falta de comprovação da atividade rural exercida pelo autor, face à declaração prestada por ele em entrevista ao INSS, de que sempre contratava terceiros, na condição de diaristas, para o trabalho em suas propriedades rurais. 3. A declaração prestada pelo autor à autarquia, de que contava com a colaboração de meeiros, filhos e terceiros, na condição de diarista no desempenho da atividade rural, não entrou em conflito com a farta documentação produzida nos autos. Conforme bem destacou o Eminente Relator, em seu voto vencido, "o art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91 não exclui a possibilidade de que o pequeno produtor rural possua mais de um imóvel e, por outro lado, permite a utilização de eventual auxílio de terceiros, desde que não se caracterizem como empregados, cujos serviços são prestados de forma contínua, pessoal e com subordinação. Neste sentido: TRF5, AC 200482020009425, DJ de 15/12/2005." 4. Deve-se ressaltar que, pela idade do autor à época da mencionada entrevista (17/03/2004), seria natural que o autor, eventualmente, precisasse da ajuda de terceiros na lavoura, além de seus filhos e meeiros, eis que já contava com mais de 65 anos de idade (fls. 15). 5. Assim, verificados os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, deve ser reformado o r. acórdão recorrido. 6. Dado provimento aos Embargos Infringentes, prevalecendo o entendimento do Voto Vencido, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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