TRF2 0013684-72.2015.4.02.0000 00136847220154020000
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A CVM aplicou multa ao autor, no valor
de R$100.000,00, no Processo Administrativo Sancionador - PAS CVM 10/2008,
por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, bem como ao art. 3º da Instrução
CVM nº 306/99, por exercício irregular da atividade de administração de
carteira do Fundo de Investimento Estrangeiro (INR) Lexton LLC. 2. Em que
pese o autor requerer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a
abstenção de inscrição do seu nome no CADIN ao argumento de violação ao
princípio do devido processo legal no PAS, não prosperam, à primeira vista,
as alegações autorais. Isto porque o documento redigido em idioma estrangeiro
a que se refere o agravado (contrato de Investment Advisory Agreement),
além de ter sido fornecido pelo próprio recorrido, que não promoveu sua
tradução juramentada, foi apenas um entre os diversos indícios que levaram
a CVM a decidir pela condenação do agravado. 3. No que tange à alegação do
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova como
preliminar de julgamento, verifica-se que, inobstante não ter apresentado
"recurso em separado", foi possibilitado ao agravado a interposição de recurso
voluntário para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -
CRSFN, oportunidade na qual pôde levar à apreciação do Colegiado o pedido
de produção de prova testemunhal. 4. A assertiva de que o juízo de primeira
instância pôde analisar a íntegra do Processo Administrativo Sancionador,
acautelado na secretaria por meio de mídia digital, não socorre o agravado,
vez que, consoante se extrai da decisão recorrida, nenhuma alusão aos
documentos acautelados foi feito naquela decisão e, ainda que assim não fosse,
o agravado poderia, caso entendesse necessário, juntar ao presente recurso
cópia dos documentos acautelados que lhe parecessem pertinentes. Além do mais,
foram juntados ao recurso as decisões proferidas pelo Colegiado da CVM e do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo possível verificar
que a decisão sancionatória não se fundamentou apenas em documento escrito em
língua estrangeira, bem como que foi possibilitado a interposição de recurso
voluntário. 1 5. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A CVM aplicou multa ao autor, no valor
de R$100.000,00, no Processo Administrativo Sancionador - PAS CVM 10/2008,
por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, bem como ao art. 3º da Instrução
CVM nº 306/99, por exercício irregular da atividade de administração de
carteira do Fundo de Investimento Estrangeiro (INR) Lexton LLC. 2. Em que
pese o autor requerer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a
abstenção de inscrição do seu nome no CADIN ao argumento de violação ao
princípio do devido processo legal no PAS, não prosperam, à primeira vista,
as alegações autorais. Isto porque o documento redigido em idioma estrangeiro
a que se refere o agravado (contrato de Investment Advisory Agreement),
além de ter sido fornecido pelo próprio recorrido, que não promoveu sua
tradução juramentada, foi apenas um entre os diversos indícios que levaram
a CVM a decidir pela condenação do agravado. 3. No que tange à alegação do
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova como
preliminar de julgamento, verifica-se que, inobstante não ter apresentado
"recurso em separado", foi possibilitado ao agravado a interposição de recurso
voluntário para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -
CRSFN, oportunidade na qual pôde levar à apreciação do Colegiado o pedido
de produção de prova testemunhal. 4. A assertiva de que o juízo de primeira
instância pôde analisar a íntegra do Processo Administrativo Sancionador,
acautelado na secretaria por meio de mídia digital, não socorre o agravado,
vez que, consoante se extrai da decisão recorrida, nenhuma alusão aos
documentos acautelados foi feito naquela decisão e, ainda que assim não fosse,
o agravado poderia, caso entendesse necessário, juntar ao presente recurso
cópia dos documentos acautelados que lhe parecessem pertinentes. Além do mais,
foram juntados ao recurso as decisões proferidas pelo Colegiado da CVM e do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo possível verificar
que a decisão sancionatória não se fundamentou apenas em documento escrito em
língua estrangeira, bem como que foi possibilitado a interposição de recurso
voluntário. 1 5. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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