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Jurisprudência


TRF2 0013692-49.2015.4.02.0000 00136924920154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 39, §2º DA LEI Nº 4.320/64. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 112 DA SÚMULA DO STJ. ROL DO ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. ART. 111, I DO CTN. PORTARIA PGF/AGU/PR nº 437/2011 (ART. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO). DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. ART. 620 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. - Na ação ordinária, a TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, atualmente inscrita no CADIN, objetiva a anulação da decisão do IBAMA que lhe impôs multa, em razão de suposto descumprimento da Retificação da Licença de Instalação - RLI nº 857/2012, bem como a suspensão da exigibilidade do débito não-tributário no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), independentemente de depósito ou mediante a garantia da apólice de seguro garantia judicial ou outra forma de contragarantia a ser assinalada pelo Juízo, tendo em vista a possibilidade iminente de vir a ser inscrita em Dívida Ativa. O MM. Juízo a quo indeferiu a apresentação de seguro garantia judicial para suspensão da exigibilidade do débito e determinou que a Autora, ora Agravante, realize o depósito integral da multa para esse fim, dando ensejo à interposição do presente agravo de instrumento, no qual pede que seja aceito o seguro garantia, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito discutido na ação anulatória. - De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada em execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. - A suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no art. 151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está inserido o seguro garantia, mas, no inciso II, o depósito do montante integral do crédito. - No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ. Precedentes: AG 201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014; AG 201202010155520, 6ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros. 1 - Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma linha de entendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que, no art. 5º, caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade do "crédito público" em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas, na hipótese de ações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito, estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito do montante integral da dívida. - O art. 620 do CPC/1973 ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução , o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.") não se aplica in casu, pois não se trata, na origem, de execução, mas de ação de rito ordinário (anulatória) na qual se discute a cobrança de crédito não-tributário, ainda não inscrito em Dívida Ativa, e se pretende suspender a exigibilidade do mesmo mediante a apresentação de seguro garantia, no lugar do depósito integral e em dinheiro. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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