main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013696-94.2010.4.02.5001 00136969420104025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA FORNECEDORA DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração e desconstituição da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal ajuizada pelo CREA visando cobrança de multa no valor de R$ 8.479,73 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Decisão judicial que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para declarar a nulidade do auto de infração de n. 20032762762 e, consequentemente, da CDA de n. 02157/2004, com a extinção do feito executivo de n. 2008.50.01.012713-1, por força da aplicação do art. 618, I, do CPC. 2. Empresa executada fornecedora de matéria-prima consistente em partes e peças para a montagem de torres de resfriamento de água. Todavia, a sujeição à fiscalização do embargado pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços de engenharia e não o fornecimento de material a ser utilizado na construção civil. O simples fornecimento de peças não constitui prestação de serviços, mas sim o exercício de atividade comercial, que não se confunde com atividade privativa da engenharia. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50060312320154047001, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO MAURVALLE, DJe 20.6.2016. 3. Demonstração de que a prestação dos serviços foi realizada por pessoa jurídica distinta da ora executada, sendo descabida e infundada a alegação de que a executada/embargante possui legitimidade passiva ad causam em razão de ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não é o caso dos autos. 4. As atividades da executada/embargante não têm relação com as atividades sujeitas à autorização e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao CREA, o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão