TRF2 0013696-94.2010.4.02.5001 00136969420104025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. NÃO
CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA
FORNECEDORA DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE TORRE DE RESFRIAMENTO
DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação
do auto de infração e desconstituição da certidão de dívida ativa que embasa
a execução fiscal ajuizada pelo CREA visando cobrança de multa no valor
de R$ 8.479,73 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e
três centavos). Decisão judicial que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para declarar a nulidade do auto de infração de
n. 20032762762 e, consequentemente, da CDA de n. 02157/2004, com a extinção do
feito executivo de n. 2008.50.01.012713-1, por força da aplicação do art. 618,
I, do CPC. 2. Empresa executada fornecedora de matéria-prima consistente em
partes e peças para a montagem de torres de resfriamento de água. Todavia,
a sujeição à fiscalização do embargado pressupõe a existência de contrato de
prestação de serviços de engenharia e não o fornecimento de material a ser
utilizado na construção civil. O simples fornecimento de peças não constitui
prestação de serviços, mas sim o exercício de atividade comercial, que não se
confunde com atividade privativa da engenharia. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC
50060312320154047001, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO MAURVALLE,
DJe 20.6.2016. 3. Demonstração de que a prestação dos serviços foi realizada
por pessoa jurídica distinta da ora executada, sendo descabida e infundada a
alegação de que a executada/embargante possui legitimidade passiva ad causam
em razão de ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. A
desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos,
deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a
empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com
estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do
grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial,
e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de
direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não é o caso dos autos. 4. As
atividades da executada/embargante não têm relação com as atividades sujeitas
à autorização e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao CREA,
o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito, devendo a
sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. NÃO
CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA
FORNECEDORA DE PARTES E PEÇAS PARA MONTAGEM DE TORRE DE RESFRIAMENTO
DE ÁGUA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução objetivando a anulação
do auto de infração e desconstituição da certidão de dívida ativa que embasa
a execução fiscal ajuizada pelo CREA visando cobrança de multa no valor
de R$ 8.479,73 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e
três centavos). Decisão judicial que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para declarar a nulidade do auto de infração de
n. 20032762762 e, consequentemente, da CDA de n. 02157/2004, com a extinção do
feito executivo de n. 2008.50.01.012713-1, por força da aplicação do art. 618,
I, do CPC. 2. Empresa executada fornecedora de matéria-prima consistente em
partes e peças para a montagem de torres de resfriamento de água. Todavia,
a sujeição à fiscalização do embargado pressupõe a existência de contrato de
prestação de serviços de engenharia e não o fornecimento de material a ser
utilizado na construção civil. O simples fornecimento de peças não constitui
prestação de serviços, mas sim o exercício de atividade comercial, que não se
confunde com atividade privativa da engenharia. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC
50060312320154047001, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO MAURVALLE,
DJe 20.6.2016. 3. Demonstração de que a prestação dos serviços foi realizada
por pessoa jurídica distinta da ora executada, sendo descabida e infundada a
alegação de que a executada/embargante possui legitimidade passiva ad causam
em razão de ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico. A
desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos,
deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a
empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com
estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do
grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial,
e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de
direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não é o caso dos autos. 4. As
atividades da executada/embargante não têm relação com as atividades sujeitas
à autorização e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, sendo, assim, descabida a exigência do registro junto ao CREA,
o que impõe a nulidade da autuação por este levada a efeito, devendo a
sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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