TRF2 0013702-24.2012.4.02.5101 00137022420124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior
a 250 volts. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente
exemplificativo dessa lista. 5. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior
a 250 volts. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente
exemplificativo dessa lista. 5. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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