TRF2 0013706-41.2010.4.02.5001 00137064120104025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. DIMINUIÇÃO. ART. 106, II, CTN. ENCARGO DE 20%
LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O título executivo
(CDA) e seus anexos apresentam todas as informações necessárias à defesa do
executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu
domicílio; o valor total inscrito em real, a origem, os fundamentos legais
e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a
atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número
da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Ademais, a nulidade da CDA não deve
ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial
para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual
brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des
nullités sans grief). No caso, não houve prejuízo à defesa do embargante, pois
o débito foi declarado e confessado pela embargante, o que revela a ciência
da origem da dívida.Assim, revelam-se infundadas as alegações do apelante,
eis que o título executivo se encontra revestido dos requisitos essenciais
previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 2. O percentual da multa
moratória deve ser reduzido para aquele previsto na Lei nº 9.430/96, por ser
mais benéfico à embargante, mediante aplicação do disposto no art. 106, II,
"c", do CTN. 3. A legitimidade da cobrança do encargo de 20% previsto no artigo
1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é firme o posicionamento no sentido da incidência do encargo previsto no
Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas pela União, conforme
evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320, submetido ao regime
do art. 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010)
1 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. DIMINUIÇÃO. ART. 106, II, CTN. ENCARGO DE 20%
LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O título executivo
(CDA) e seus anexos apresentam todas as informações necessárias à defesa do
executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu
domicílio; o valor total inscrito em real, a origem, os fundamentos legais
e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a
atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número
da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Ademais, a nulidade da CDA não deve
ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial
para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual
brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des
nullités sans grief). No caso, não houve prejuízo à defesa do embargante, pois
o débito foi declarado e confessado pela embargante, o que revela a ciência
da origem da dívida.Assim, revelam-se infundadas as alegações do apelante,
eis que o título executivo se encontra revestido dos requisitos essenciais
previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 2. O percentual da multa
moratória deve ser reduzido para aquele previsto na Lei nº 9.430/96, por ser
mais benéfico à embargante, mediante aplicação do disposto no art. 106, II,
"c", do CTN. 3. A legitimidade da cobrança do encargo de 20% previsto no artigo
1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é firme o posicionamento no sentido da incidência do encargo previsto no
Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas pela União, conforme
evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320, submetido ao regime
do art. 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010)
1 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão