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Jurisprudência


TRF2 0013706-41.2010.4.02.5001 00137064120104025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 11.941/2009. DIMINUIÇÃO. ART. 106, II, CTN. ENCARGO DE 20% LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O título executivo (CDA) e seus anexos apresentam todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, tal como o nome do devedor e o seu domicílio; o valor total inscrito em real, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida; a indicação de estar o débito sujeito a atualização monetária e os respectivos fundamentos legais; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Ademais, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). No caso, não houve prejuízo à defesa do embargante, pois o débito foi declarado e confessado pela embargante, o que revela a ciência da origem da dívida.Assim, revelam-se infundadas as alegações do apelante, eis que o título executivo se encontra revestido dos requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 2. O percentual da multa moratória deve ser reduzido para aquele previsto na Lei nº 9.430/96, por ser mais benéfico à embargante, mediante aplicação do disposto no art. 106, II, "c", do CTN. 3. A legitimidade da cobrança do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme o posicionamento no sentido da incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas pela União, conforme evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) 1 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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