TRF2 0013706-95.2011.4.02.5101 00137069520114025101
SFH. REVISÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. S ENTENÇA
ULTRA PETITA. 1. Apelação interposta pela CEF e EMGEA contra sentença que
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré a "efetuar
o recálculo das prestações do financiamento sem a ocorrência das indevidas
amortizações negativas e nem do Coeficiência de Equivalência Salarial -
CES, desde o primeiro vencimento, com taxa de juros de 10% (dez por cento)
ao ano e a devida correspondência entre os reajustes e a variação salarial
dos Autores, devendo as Requeridas restituir o que eventualmente tiver sido
pago a maior, devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação e correção monetária segundo o manual de cálculos da
Justiça Federal". Recurso adesivo interposto pela parte autora. 2. A petição
inicial não defende a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Sustenta
a parte autora seu direito à quitação da dívida em razão do pagamento das
240 prestações do financiamento, conforme previsto no contrato de mútuo,
considerando abusiva a cláusula de previsão do saldo devedor residual, bem
como a incorreção dos valores cobrados a título de prestações e de saldo
devedor. Ao contrário do afirmado em sua apelação, não há, na exordial,
defesa da tese de quitação do contrato de mútuo em razão do falecimento dos
mutuários, o que ensejaria a cobertura do seguro habitacional. Inexiste tal
causa de pedir em sua petição inicial, tratando-se de indevida inovação
recursal. Recurso a desivo desprovido. 3. A sentença é ultra petita, uma
vez que a parte autora não formulou pedido de exclusão do CES, tampouco
pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano, como alegado no a pelo
da CEF. Inexistem tais pedidos específicos, conforme se infere do rol
de pedidos. 4. Ao contrário do afirmado no apelo da parte ré, há pedido de
expurgo do anatocismo, devidamente fundamentado na causa de pedir. 5. Hipótese
na qual constata-se em perícia judicial a ocorrência de amortização negativa,
bem como de inobservância do Plano de Equivalência Salarial - PES. Correta,
portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo
devedor afastando a amortização negativa e aplicando o PES. 1 6. Redução do
julgado para os termos da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460,
ambos do CPC de 1973, vigente à época), afastando os pedidos de condenação
da parte ré à exclusão do CES e à limitação da taxa de juros a 10% ao ano,
mantendo a sentença no mais (recálculo das prestações de acordo com o PES e
recálculo do saldo devedor sem as a mortizações negativas). 7. Sem condenação
em verba honorária, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 2 1
do CPC de 1973 (observada a data de publicação da sentença). 8. Apelação
da CEF/EMGEA conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte a
utora conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. REVISÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. S ENTENÇA
ULTRA PETITA. 1. Apelação interposta pela CEF e EMGEA contra sentença que
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré a "efetuar
o recálculo das prestações do financiamento sem a ocorrência das indevidas
amortizações negativas e nem do Coeficiência de Equivalência Salarial -
CES, desde o primeiro vencimento, com taxa de juros de 10% (dez por cento)
ao ano e a devida correspondência entre os reajustes e a variação salarial
dos Autores, devendo as Requeridas restituir o que eventualmente tiver sido
pago a maior, devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação e correção monetária segundo o manual de cálculos da
Justiça Federal". Recurso adesivo interposto pela parte autora. 2. A petição
inicial não defende a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Sustenta
a parte autora seu direito à quitação da dívida em razão do pagamento das
240 prestações do financiamento, conforme previsto no contrato de mútuo,
considerando abusiva a cláusula de previsão do saldo devedor residual, bem
como a incorreção dos valores cobrados a título de prestações e de saldo
devedor. Ao contrário do afirmado em sua apelação, não há, na exordial,
defesa da tese de quitação do contrato de mútuo em razão do falecimento dos
mutuários, o que ensejaria a cobertura do seguro habitacional. Inexiste tal
causa de pedir em sua petição inicial, tratando-se de indevida inovação
recursal. Recurso a desivo desprovido. 3. A sentença é ultra petita, uma
vez que a parte autora não formulou pedido de exclusão do CES, tampouco
pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano, como alegado no a pelo
da CEF. Inexistem tais pedidos específicos, conforme se infere do rol
de pedidos. 4. Ao contrário do afirmado no apelo da parte ré, há pedido de
expurgo do anatocismo, devidamente fundamentado na causa de pedir. 5. Hipótese
na qual constata-se em perícia judicial a ocorrência de amortização negativa,
bem como de inobservância do Plano de Equivalência Salarial - PES. Correta,
portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo
devedor afastando a amortização negativa e aplicando o PES. 1 6. Redução do
julgado para os termos da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460,
ambos do CPC de 1973, vigente à época), afastando os pedidos de condenação
da parte ré à exclusão do CES e à limitação da taxa de juros a 10% ao ano,
mantendo a sentença no mais (recálculo das prestações de acordo com o PES e
recálculo do saldo devedor sem as a mortizações negativas). 7. Sem condenação
em verba honorária, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 2 1
do CPC de 1973 (observada a data de publicação da sentença). 8. Apelação
da CEF/EMGEA conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte a
utora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão