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Jurisprudência


TRF2 0013706-95.2011.4.02.5101 00137069520114025101

Ementa
SFH. REVISÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. S ENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Apelação interposta pela CEF e EMGEA contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré a "efetuar o recálculo das prestações do financiamento sem a ocorrência das indevidas amortizações negativas e nem do Coeficiência de Equivalência Salarial - CES, desde o primeiro vencimento, com taxa de juros de 10% (dez por cento) ao ano e a devida correspondência entre os reajustes e a variação salarial dos Autores, devendo as Requeridas restituir o que eventualmente tiver sido pago a maior, devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal". Recurso adesivo interposto pela parte autora. 2. A petição inicial não defende a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Sustenta a parte autora seu direito à quitação da dívida em razão do pagamento das 240 prestações do financiamento, conforme previsto no contrato de mútuo, considerando abusiva a cláusula de previsão do saldo devedor residual, bem como a incorreção dos valores cobrados a título de prestações e de saldo devedor. Ao contrário do afirmado em sua apelação, não há, na exordial, defesa da tese de quitação do contrato de mútuo em razão do falecimento dos mutuários, o que ensejaria a cobertura do seguro habitacional. Inexiste tal causa de pedir em sua petição inicial, tratando-se de indevida inovação recursal. Recurso a desivo desprovido. 3. A sentença é ultra petita, uma vez que a parte autora não formulou pedido de exclusão do CES, tampouco pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano, como alegado no a pelo da CEF. Inexistem tais pedidos específicos, conforme se infere do rol de pedidos. 4. Ao contrário do afirmado no apelo da parte ré, há pedido de expurgo do anatocismo, devidamente fundamentado na causa de pedir. 5. Hipótese na qual constata-se em perícia judicial a ocorrência de amortização negativa, bem como de inobservância do Plano de Equivalência Salarial - PES. Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor afastando a amortização negativa e aplicando o PES. 1 6. Redução do julgado para os termos da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460, ambos do CPC de 1973, vigente à época), afastando os pedidos de condenação da parte ré à exclusão do CES e à limitação da taxa de juros a 10% ao ano, mantendo a sentença no mais (recálculo das prestações de acordo com o PES e recálculo do saldo devedor sem as a mortizações negativas). 7. Sem condenação em verba honorária, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 2 1 do CPC de 1973 (observada a data de publicação da sentença). 8. Apelação da CEF/EMGEA conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte a utora conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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