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Jurisprudência


TRF2 0013708-03.2015.4.02.0000 00137080320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 2 - No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais desde sua demissão ocorrida em 09/10/1964 até 21/09/2010, quando teve ratificado o ato de anistia, bem como indenização pelos danos morais sofridos em valor não inferior a 10.000 (dez mil) salários mínimos, indenizações que, prima facie, não se pode definir com absoluta precisão, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3 - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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