TRF2 0013708-03.2015.4.02.0000 00137080320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 2 - No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal,
a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos materiais desde sua demissão ocorrida em 09/10/1964 até 21/09/2010,
quando teve ratificado o ato de anistia, bem como indenização pelos danos
morais sofridos em valor não inferior a 10.000 (dez mil) salários mínimos,
indenizações que, prima facie, não se pode definir com absoluta precisão,
não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para
processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de
se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários
mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente,
seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese
de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 2 - No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal,
a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos materiais desde sua demissão ocorrida em 09/10/1964 até 21/09/2010,
quando teve ratificado o ato de anistia, bem como indenização pelos danos
morais sofridos em valor não inferior a 10.000 (dez mil) salários mínimos,
indenizações que, prima facie, não se pode definir com absoluta precisão,
não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para
processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de
se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários
mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente,
seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese
de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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