- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013709-85.2015.4.02.0000 00137098520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. IV. No caso dos autos, conforme documentação anexada aos autos, todos os Agravados possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de assistente simples. V. Agravo de instrumento provido. Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA