TRF2 0013711-63.2010.4.02.5001 00137116320104025001
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO. LIMITES DA ACUSAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DELINEADOS. GARANTIA DE DEFESA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia delimita a matéria a ser conhecida pelo Juízo
bem como é feita a individualização do pedido. 2. O magistrado prolata a
sentença observando o princípio da correlação, adstrição ou congruência,
estando o juiz adstrito aos limites da acusação. 3. Assegurado o direito
de defesa ao Acusado que exercerá de forma plena o contraditório e a ampla
defesa, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. 4. O princípio da
congruência é uma das mais relevantes garantias do direito de defesa pois
é-lhe permitido refutar a acusação. 5. Necessário de faz a identidade entre
o que foi debatido, o pedido e a decisão prolatada sob pena de violação a
tal princípio. 6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO. LIMITES DA ACUSAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DECISÃO E OS PEDIDOS DELINEADOS. GARANTIA DE DEFESA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1. A denúncia delimita a matéria a ser conhecida pelo Juízo
bem como é feita a individualização do pedido. 2. O magistrado prolata a
sentença observando o princípio da correlação, adstrição ou congruência,
estando o juiz adstrito aos limites da acusação. 3. Assegurado o direito
de defesa ao Acusado que exercerá de forma plena o contraditório e a ampla
defesa, sob pena de ofensa ao princípio da congruência. 4. O princípio da
congruência é uma das mais relevantes garantias do direito de defesa pois
é-lhe permitido refutar a acusação. 5. Necessário de faz a identidade entre
o que foi debatido, o pedido e a decisão prolatada sob pena de violação a
tal princípio. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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