TRF2 0013712-40.2015.4.02.0000 00137124020154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado por
danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial;
e ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura
risco concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente
simples da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso
repetitivo (REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos cinco autores-agravados
tem apólices públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços
Técnicos S.A., que presta serviços à Sul América. 5. Agravos de instrumento
providos, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a competência da
Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado por
danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial;
e ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura
risco concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente
simples da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso
repetitivo (REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos cinco autores-agravados
tem apólices públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços
Técnicos S.A., que presta serviços à Sul América. 5. Agravos de instrumento
providos, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a competência da
Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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