TRF2 0013723-59.1996.4.02.5101 00137235919964025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA.FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. É sabido que o recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil
ao r eexame da causa. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretendem
sanar, limitando-se a repetir os argumentos expendidos ao longo do processo,
requerendo, ao final, que sejam providos os presentes aclaratórios e reformado
o acórdão, posto que incorreu o aresto em omissão, desde que não se pronunciou
sobre o c ontido na Súmula nº 252 do Eg. STJ. 3. Toda a matéria recorrida foi
suficientemente analisada, não havendo que se falar em ocorrência de quaisquer
dos vícios justificantes da oposição do presente recurso. Verifica-se,
desta forma, que os embargantes manejaram os aclaratórios, tão somente, com o
intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. Ocorre,
contudo, que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação d o
que já foi julgado. 4. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos
de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento
dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. H ipótese que não se
apresenta nos autos. 5. Registre-se que o item 10 do voto condutor destaca
que "não há como prosperar a tese defendida pelos apelantes, uma vez que o
índice reivindicado não foi pleiteado na ação e os juros moratórios foram
corretamente aplicados, conforme determinado pelo juízo e verificado nos
cálculos de recomposição apresentados pela CEF". Logo, reputo correto o
entendimento adotado pelo juízo monocrático, não se vislumbrando qualquer
contrariedade ao determinado no título judicial e decidido nos embargos
do devedor, impondo-se o improvimento do recurso e não sendo caso de
aplicação do disposto na mencionada 1 S úmula. 6. Veja-se que, para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). Deste modo, observa-se
que o conteúdo do v. acórdão e ncontra-se em conformidade com a orientação
supramencionada. 7. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de
declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade
dos embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica
que se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar
o julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 8. Verifica-se,
assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos
embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva s atisfação. 9
. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA.FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. É sabido que o recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil
ao r eexame da causa. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretendem
sanar, limitando-se a repetir os argumentos expendidos ao longo do processo,
requerendo, ao final, que sejam providos os presentes aclaratórios e reformado
o acórdão, posto que incorreu o aresto em omissão, desde que não se pronunciou
sobre o c ontido na Súmula nº 252 do Eg. STJ. 3. Toda a matéria recorrida foi
suficientemente analisada, não havendo que se falar em ocorrência de quaisquer
dos vícios justificantes da oposição do presente recurso. Verifica-se,
desta forma, que os embargantes manejaram os aclaratórios, tão somente, com o
intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. Ocorre,
contudo, que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação d o
que já foi julgado. 4. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos
de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento
dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. H ipótese que não se
apresenta nos autos. 5. Registre-se que o item 10 do voto condutor destaca
que "não há como prosperar a tese defendida pelos apelantes, uma vez que o
índice reivindicado não foi pleiteado na ação e os juros moratórios foram
corretamente aplicados, conforme determinado pelo juízo e verificado nos
cálculos de recomposição apresentados pela CEF". Logo, reputo correto o
entendimento adotado pelo juízo monocrático, não se vislumbrando qualquer
contrariedade ao determinado no título judicial e decidido nos embargos
do devedor, impondo-se o improvimento do recurso e não sendo caso de
aplicação do disposto na mencionada 1 S úmula. 6. Veja-se que, para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). Deste modo, observa-se
que o conteúdo do v. acórdão e ncontra-se em conformidade com a orientação
supramencionada. 7. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de
declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade
dos embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica
que se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar
o julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 8. Verifica-se,
assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos
embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem,
na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência,
devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva s atisfação. 9
. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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