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Jurisprudência


TRF2 0013723-59.1996.4.02.5101 00137235919964025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao r eexame da causa. 2. Os embargantes sequer apontam o vício que pretendem sanar, limitando-se a repetir os argumentos expendidos ao longo do processo, requerendo, ao final, que sejam providos os presentes aclaratórios e reformado o acórdão, posto que incorreu o aresto em omissão, desde que não se pronunciou sobre o c ontido na Súmula nº 252 do Eg. STJ. 3. Toda a matéria recorrida foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em ocorrência de quaisquer dos vícios justificantes da oposição do presente recurso. Verifica-se, desta forma, que os embargantes manejaram os aclaratórios, tão somente, com o intuito de manifestar seu inconformismo com a solução dada ao recurso. Ocorre, contudo, que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação d o que já foi julgado. 4. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. H ipótese que não se apresenta nos autos. 5. Registre-se que o item 10 do voto condutor destaca que "não há como prosperar a tese defendida pelos apelantes, uma vez que o índice reivindicado não foi pleiteado na ação e os juros moratórios foram corretamente aplicados, conforme determinado pelo juízo e verificado nos cálculos de recomposição apresentados pela CEF". Logo, reputo correto o entendimento adotado pelo juízo monocrático, não se vislumbrando qualquer contrariedade ao determinado no título judicial e decidido nos embargos do devedor, impondo-se o improvimento do recurso e não sendo caso de aplicação do disposto na mencionada 1 S úmula. 6. Veja-se que, para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). Deste modo, observa-se que o conteúdo do v. acórdão e ncontra-se em conformidade com a orientação supramencionada. 7. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade dos embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 8. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva s atisfação. 9 . Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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