TRF2 0013729-76.2015.4.02.0000 00137297620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas
ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS
ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para
o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109,
I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas
ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS
ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim
dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para
o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109,
I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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