TRF2 0013730-61.2015.4.02.0000 00137306120154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE
PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que o FCVS está em déficit operacional superior
a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e ação judicial
pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco concreto e
consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da Companhia
Seguradora demandada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE
PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que o FCVS está em déficit operacional superior
a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e ação judicial
pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco concreto e
consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da Companhia
Seguradora demandada. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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