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Jurisprudência


TRF2 0013731-46.2015.4.02.0000 00137314620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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