main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013735-48.2011.4.02.5101 00137354820114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A 1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem, entendendo que o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento, nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original, sem a intervenção da CEF, não pode anular execução extrajudicial levada a cabo contra os verdadeiros devedores. 2. A despeito do conflito entre os fundamentos do acórdão desta Turma e o paradigma do STJ, que admite a legitimidade do gaveteiro para discutir obrigações e direitos relativos a contratos com cobertura do FCVS avençados antes de 25/10/96, no caso concreto não se opera a retratação nos termos autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II, do CPC, por ser improcedente, de todo modo, o pedido de anulação da execução extrajudicial. 3. Diversos avisos de cobrança da dívida foram enviados ao endereço do imóvel hipotecado, onde, presume-se, morava a gaveteira autora que, em face das notificações, deixou de purgar a mora e formulou requerimentos à Caixa para transferência e renegociação da dívida em épocas diferentes, negado por insuficiência da renda comprovada, recusando o débito em prestação única, com desconto de 10%. 4. As formalidades legais não se prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no trato de suas relações contratuais. A apelante, adquirente do bem desde janeiro/94, está inadimplente há mais de 18 anos, desde maio/97, e quatro cartas foram remetidas ao endereço do imóvel lembrando, como se precisasse, o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida hipotecária. 5. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão