TRF2 0013735-48.2011.4.02.5101 00137354820114025101
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento,
nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original,
sem a intervenção da CEF, não pode anular execução extrajudicial levada
a cabo contra os verdadeiros devedores. 2. A despeito do conflito entre
os fundamentos do acórdão desta Turma e o paradigma do STJ, que admite a
legitimidade do gaveteiro para discutir obrigações e direitos relativos a
contratos com cobertura do FCVS avençados antes de 25/10/96, no caso concreto
não se opera a retratação nos termos autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, por ser improcedente, de todo modo, o pedido de anulação da execução
extrajudicial. 3. Diversos avisos de cobrança da dívida foram enviados
ao endereço do imóvel hipotecado, onde, presume-se, morava a gaveteira
autora que, em face das notificações, deixou de purgar a mora e formulou
requerimentos à Caixa para transferência e renegociação da dívida em épocas
diferentes, negado por insuficiência da renda comprovada, recusando o débito
em prestação única, com desconto de 10%. 4. As formalidades legais não se
prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no
trato de suas relações contratuais. A apelante, adquirente do bem desde
janeiro/94, está inadimplente há mais de 18 anos, desde maio/97, e quatro
cartas foram remetidas ao endereço do imóvel lembrando, como se precisasse,
o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida hipotecária. 5. Decisão
mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento,
nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original,
sem a intervenção da CEF, não pode anular execução extrajudicial levada
a cabo contra os verdadeiros devedores. 2. A despeito do conflito entre
os fundamentos do acórdão desta Turma e o paradigma do STJ, que admite a
legitimidade do gaveteiro para discutir obrigações e direitos relativos a
contratos com cobertura do FCVS avençados antes de 25/10/96, no caso concreto
não se opera a retratação nos termos autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, por ser improcedente, de todo modo, o pedido de anulação da execução
extrajudicial. 3. Diversos avisos de cobrança da dívida foram enviados
ao endereço do imóvel hipotecado, onde, presume-se, morava a gaveteira
autora que, em face das notificações, deixou de purgar a mora e formulou
requerimentos à Caixa para transferência e renegociação da dívida em épocas
diferentes, negado por insuficiência da renda comprovada, recusando o débito
em prestação única, com desconto de 10%. 4. As formalidades legais não se
prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no
trato de suas relações contratuais. A apelante, adquirente do bem desde
janeiro/94, está inadimplente há mais de 18 anos, desde maio/97, e quatro
cartas foram remetidas ao endereço do imóvel lembrando, como se precisasse,
o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida hipotecária. 5. Decisão
mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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