TRF2 0013738-38.2015.4.02.0000 00137383820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL
OBJETO DA ALEGADA ALIENAÇÃO NÃO É DE P ROPRIEDADE DO EXECUTADO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido
de reconhecimento de fraude à execução, em razão de suposta alienação de
bem imóvel e fetuada pelo Executado. 2- A União Federal pautou seu pedido
de reconhecimento de fraude à execução em anotação constante do sistema
DOI, referente à alienação de imóvel situado na Rua Nestor Marins, n° 85,
que teria sido efetuada pelo Executado em data posterior à sua citação
na execução fiscal. 3- Ocorre que o Executado trouxe aos autos cópia da
certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel em questão, comprovando
que este nunca foi de sua propriedade, inexistindo sequer qualquer registro
da alienação informada pelo sistema DOI. 4- Tendo em vista que o imóvel
objeto da alegada alienação não é de propriedade do executado, não há que se
falar em fraude à execução. Precedente: TRF2, AG 201102010048552, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- D JF2R 10/05/2016. 5 -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL
OBJETO DA ALEGADA ALIENAÇÃO NÃO É DE P ROPRIEDADE DO EXECUTADO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido
de reconhecimento de fraude à execução, em razão de suposta alienação de
bem imóvel e fetuada pelo Executado. 2- A União Federal pautou seu pedido
de reconhecimento de fraude à execução em anotação constante do sistema
DOI, referente à alienação de imóvel situado na Rua Nestor Marins, n° 85,
que teria sido efetuada pelo Executado em data posterior à sua citação
na execução fiscal. 3- Ocorre que o Executado trouxe aos autos cópia da
certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel em questão, comprovando
que este nunca foi de sua propriedade, inexistindo sequer qualquer registro
da alienação informada pelo sistema DOI. 4- Tendo em vista que o imóvel
objeto da alegada alienação não é de propriedade do executado, não há que se
falar em fraude à execução. Precedente: TRF2, AG 201102010048552, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- D JF2R 10/05/2016. 5 -
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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