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Jurisprudência


TRF2 0013740-08.2015.4.02.0000 00137400820154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na esfera estadual a CAIXA não trouxe elemento apto a demonstrar que eventual sentença de procedência afetará relação jurídica de que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização por danos físicos em imóveis financiados, por vícios e utilização de materiais de baixa qualidade na construção, e cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em déficit operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial, com risco concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1091393/SC). 3. Os contratos de dez dos doze autores-agravados têm apólices públicas (ramo 66), conforme declarações da Delphos Serviços Técnicos S.A., que presta serviços à Sul América, daí o interesse jurídico da Caixa e a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda, exceto em relação aos autores cujos contratos não têm apólices públicas (ramo 66). 4. Agravos de instrumento parcialmente providos.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Processo nº 0030314-97.2011.8.08.0048 oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra / ES.
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