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Jurisprudência


TRF2 0013741-90.2015.4.02.0000 00137419020154020000

Ementa
Nº CNJ : 0013741-90.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013741-3) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti (05004150220154025110) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS DIVERSAS. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART.109, INCISO I DA CR/88. 1. Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão, proposta com base no Decreto-Lei nº 911/1969, pela CEF- Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, tendo por objeto a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e causa de pedir a mora do devedor, com a ação de revisão de cláusulas contratuais proposta perante o Juízo Estadual, em que se discute a ilegalidade das cláusulas em questão. 2. A Caixa Econômica Federal - CEF é empresa pública, sendo, portanto, a competência absoluta da Justiça Federal. Como asseverado na decisão agravada mantida autos da exceção de incompetência oposta, "a competência no caso em tela é absoluta, eis que de natureza ratione personae, nos termos do artigo 109, inciso I da Carta Magna. A demanda informada pelo Excipiente que tramita na Justiça Estadual consiste em pedido de revisão de contrato com o banco Panamericano e não em face da CEF. Desse modo, não há conexão entre os feitos". 3. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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