TRF2 0013741-90.2015.4.02.0000 00137419020154020000
Nº CNJ : 0013741-90.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013741-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUSA
GUIMARAES ADVOGADO : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (05004150220154025110) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS
DIVERSAS. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART.109, INCISO I DA
CR/88. 1. Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão,
proposta com base no Decreto-Lei nº 911/1969, pela CEF- Caixa Econômica
Federal, empresa pública federal, tendo por objeto a busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente e causa de pedir a mora do devedor, com a ação
de revisão de cláusulas contratuais proposta perante o Juízo Estadual, em
que se discute a ilegalidade das cláusulas em questão. 2. A Caixa Econômica
Federal - CEF é empresa pública, sendo, portanto, a competência absoluta
da Justiça Federal. Como asseverado na decisão agravada mantida autos da
exceção de incompetência oposta, "a competência no caso em tela é absoluta,
eis que de natureza ratione personae, nos termos do artigo 109, inciso I
da Carta Magna. A demanda informada pelo Excipiente que tramita na Justiça
Estadual consiste em pedido de revisão de contrato com o banco Panamericano
e não em face da CEF. Desse modo, não há conexão entre os feitos". 3. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013741-90.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013741-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : ROGERIO DE SOUSA
GUIMARAES ADVOGADO : JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELTON NOBRE DE OLIVEIRA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (05004150220154025110) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO REVISIONAL. AÇÕES TRAMITANDO EM VARAS
DIVERSAS. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC/73. DESCABIMENTO. ART.109, INCISO I DA
CR/88. 1. Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão,
proposta com base no Decreto-Lei nº 911/1969, pela CEF- Caixa Econômica
Federal, empresa pública federal, tendo por objeto a busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente e causa de pedir a mora do devedor, com a ação
de revisão de cláusulas contratuais proposta perante o Juízo Estadual, em
que se discute a ilegalidade das cláusulas em questão. 2. A Caixa Econômica
Federal - CEF é empresa pública, sendo, portanto, a competência absoluta
da Justiça Federal. Como asseverado na decisão agravada mantida autos da
exceção de incompetência oposta, "a competência no caso em tela é absoluta,
eis que de natureza ratione personae, nos termos do artigo 109, inciso I
da Carta Magna. A demanda informada pelo Excipiente que tramita na Justiça
Estadual consiste em pedido de revisão de contrato com o banco Panamericano
e não em face da CEF. Desse modo, não há conexão entre os feitos". 3. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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