TRF2 0013742-35.2014.4.02.5101 00137423520144025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇAO
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados
que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura
do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. O que o INSS pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida
a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. III - No que se refere as alegações da autora,
de fato ouve omissão no acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada,
e considerando que a embargante preenche os requisitos autorizadores da
medida, concedo a tutela requerida, nos termos do art. 300 do Novo CPC. IV -
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão que
modificou a sentença foi proferido ainda na vigência do CPC/1973, ficam
fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais. V -
Não provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇAO
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados
que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura
do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. O que o INSS pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida
a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. III - No que se refere as alegações da autora,
de fato ouve omissão no acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada,
e considerando que a embargante preenche os requisitos autorizadores da
medida, concedo a tutela requerida, nos termos do art. 300 do Novo CPC. IV -
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão que
modificou a sentença foi proferido ainda na vigência do CPC/1973, ficam
fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais. V -
Não provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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