TRF2 0013743-60.2015.4.02.0000 00137436020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO DE BENS. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei 6.830/80, o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. 2. Além disso, da leitura dos
arts. 652, §1º e 659 e seguintes do CPC/1973 (aplicável in casu por força
do art. 14 do novo Codex), não se exige do exequente a individualização dos
bens passíveis de constrição para o deferimento do pedido de expedição de
mandado de penhora, através de oficial de justiça. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO DE BENS. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei 6.830/80, o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. 2. Além disso, da leitura dos
arts. 652, §1º e 659 e seguintes do CPC/1973 (aplicável in casu por força
do art. 14 do novo Codex), não se exige do exequente a individualização dos
bens passíveis de constrição para o deferimento do pedido de expedição de
mandado de penhora, através de oficial de justiça. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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