TRF2 0013745-58.2012.4.02.5101 00137455820124025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
apelação, para retomar a RMI inicialmente fixada (R$ 301.08), pois da decisão
dos embargos não pode advir situação mais gravosa para a executada-embargante
que a inicialmente fixada, sob pena de ferimento dos limites objetivos da
execução. Mantida a pronúncia de improcedência dos embargos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
apelação, para retomar a RMI inicialmente fixada (R$ 301.08), pois da decisão
dos embargos não pode advir situação mais gravosa para a executada-embargante
que a inicialmente fixada, sob pena de ferimento dos limites objetivos da
execução. Mantida a pronúncia de improcedência dos embargos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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