TRF2 0013749-67.2015.4.02.0000 00137496720154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO
DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via
BACENJUD. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação
temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais
medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do
parcelamento. 3. Na hipótese, a constrição de saldo em conta bancária de
titularidade da parte executada foi efetivada em data posterior à adesão ao
parcelamento. 4. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que a
União Federal, após a interposição do presente recurso, requereu a suspensão
da execução fiscal, afirmando que não se opõe ao desbloqueio pretendido pela
executada, tendo em vista que a penhora de dinheiro foi efetuada posteriormente
ao parcelamento, o qual se encontra em fase de consolidação. 5. Merece ser,
portanto, confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela recursal,
determinou a imediata liberação dos valores que foram constritos, via BACENJUD,
após a adesão ao parcelamento. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO
DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via
BACENJUD. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação
temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais
medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do
parcelamento. 3. Na hipótese, a constrição de saldo em conta bancária de
titularidade da parte executada foi efetivada em data posterior à adesão ao
parcelamento. 4. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que a
União Federal, após a interposição do presente recurso, requereu a suspensão
da execução fiscal, afirmando que não se opõe ao desbloqueio pretendido pela
executada, tendo em vista que a penhora de dinheiro foi efetuada posteriormente
ao parcelamento, o qual se encontra em fase de consolidação. 5. Merece ser,
portanto, confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela recursal,
determinou a imediata liberação dos valores que foram constritos, via BACENJUD,
após a adesão ao parcelamento. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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