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Jurisprudência


TRF2 0013749-67.2015.4.02.0000 00137496720154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via BACENJUD. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do parcelamento. 3. Na hipótese, a constrição de saldo em conta bancária de titularidade da parte executada foi efetivada em data posterior à adesão ao parcelamento. 4. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que a União Federal, após a interposição do presente recurso, requereu a suspensão da execução fiscal, afirmando que não se opõe ao desbloqueio pretendido pela executada, tendo em vista que a penhora de dinheiro foi efetuada posteriormente ao parcelamento, o qual se encontra em fase de consolidação. 5. Merece ser, portanto, confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinou a imediata liberação dos valores que foram constritos, via BACENJUD, após a adesão ao parcelamento. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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