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Jurisprudência


TRF2 0013753-75.2013.4.02.0000 00137537520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de execução por quantia certa fundamentada em contrato de seguro, rejeitou a impugnação apresentada. 2. De acordo com a cláusula 3.2.1.7 do contrato assinado entre as partes, "a invalidez permanente deve ser comprovada à Seguradora através de declaração médica especializada", não merecendo prosperar o argumento de que a incapacidade deveria ser atestada por perito do Instituto Nacional do Seguro Social ou por Registro de Ocorrência. 3. Eventual impugnação quanto à certeza ou exigibilidade do título deveria ter sido oferecida oportunamente no prazo dos embargos. 4. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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