TRF2 0013755-82.2010.4.02.5001 00137558220104025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PELA VIA EDITALÍCIA
CONSIDERADA INEFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Na
hipótese dos autos, figurava como executada GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A.,
que, segundo consta dos autos, foi incorporada pela apelante, TUPY S/A. 2-
A apelada expediu notificação de lançamento, encaminhada por carta registrada
com aviso de recebimento, para o endereço de GRAMETAL GRANALHAS DE METAL
S.A. Após, houve a notificação por edital, publicado no DOU de 15/12/2000,
com fulcro no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72. 3- A notificação pela via
postal foi encaminhada para o endereço da Grametal, que já havia sido extinta
desde 1994, com o seu CNPJ baixado em 1998, dois anos antes da notificação
em comento. Esse fato, não é negado pela embargada, que, em sua impugnação
aos embargos à execução, afirmou: "Basta uma singela análise do documento de
fls. 15 dos autos em apenso para constatar que a executado já não exercia
suas atividades naquela localidade desde o ano de 1998" (fls. 97/98). 5- A
Grametal, conforme se verifica dos autos, foi incorporada pela ora embargante,
de modo que não se pode falar que a sua dissolução foi irregular. Assim,
antes de proceder à intimação pela via editalícia, teria a apelada que
diligenciar para obter o endereço da embargante, uma vez que já era de seu
conhecimento que a empresa não se encontrava no endereço em que enviou a
notificação pela via postal. 6- Desse modo, verifica-se que houve vício na
constituição definitiva do crédito tributário em questão, isto é, a ausência
de notificação, haja vista que não foram esgotados, ou mesmo comprovados,
todos os meios cabíveis de tentativa de notificação da embargante, nos termos
do art. 23 e incisos do decreto nº 70.235/72; o que torna o embasamento do
título executivo vicioso e insubsistente para o prosseguimento do processo
de execução fiscal. 7- No caso, a embargante não foi notificada do lançamento
fiscal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito
tributário. 8- Portanto, operou-se a decadência do direito de a embargada
constituir o crédito tributário em comento, apurado no período de 1995,
1996 e 1997, tendo em vista a não constituição do crédito tributário, pela
ausência de notificação da embargante. 9- Apelação provida
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PELA VIA EDITALÍCIA
CONSIDERADA INEFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Na
hipótese dos autos, figurava como executada GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A.,
que, segundo consta dos autos, foi incorporada pela apelante, TUPY S/A. 2-
A apelada expediu notificação de lançamento, encaminhada por carta registrada
com aviso de recebimento, para o endereço de GRAMETAL GRANALHAS DE METAL
S.A. Após, houve a notificação por edital, publicado no DOU de 15/12/2000,
com fulcro no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72. 3- A notificação pela via
postal foi encaminhada para o endereço da Grametal, que já havia sido extinta
desde 1994, com o seu CNPJ baixado em 1998, dois anos antes da notificação
em comento. Esse fato, não é negado pela embargada, que, em sua impugnação
aos embargos à execução, afirmou: "Basta uma singela análise do documento de
fls. 15 dos autos em apenso para constatar que a executado já não exercia
suas atividades naquela localidade desde o ano de 1998" (fls. 97/98). 5- A
Grametal, conforme se verifica dos autos, foi incorporada pela ora embargante,
de modo que não se pode falar que a sua dissolução foi irregular. Assim,
antes de proceder à intimação pela via editalícia, teria a apelada que
diligenciar para obter o endereço da embargante, uma vez que já era de seu
conhecimento que a empresa não se encontrava no endereço em que enviou a
notificação pela via postal. 6- Desse modo, verifica-se que houve vício na
constituição definitiva do crédito tributário em questão, isto é, a ausência
de notificação, haja vista que não foram esgotados, ou mesmo comprovados,
todos os meios cabíveis de tentativa de notificação da embargante, nos termos
do art. 23 e incisos do decreto nº 70.235/72; o que torna o embasamento do
título executivo vicioso e insubsistente para o prosseguimento do processo
de execução fiscal. 7- No caso, a embargante não foi notificada do lançamento
fiscal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito
tributário. 8- Portanto, operou-se a decadência do direito de a embargada
constituir o crédito tributário em comento, apurado no período de 1995,
1996 e 1997, tendo em vista a não constituição do crédito tributário, pela
ausência de notificação da embargante. 9- Apelação provida
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES