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Jurisprudência


TRF2 0013755-82.2010.4.02.5001 00137558220104025001

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PELA VIA EDITALÍCIA CONSIDERADA INEFICAZ. NULIDADE RECONHECIDA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1- Na hipótese dos autos, figurava como executada GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A., que, segundo consta dos autos, foi incorporada pela apelante, TUPY S/A. 2- A apelada expediu notificação de lançamento, encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, para o endereço de GRAMETAL GRANALHAS DE METAL S.A. Após, houve a notificação por edital, publicado no DOU de 15/12/2000, com fulcro no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72. 3- A notificação pela via postal foi encaminhada para o endereço da Grametal, que já havia sido extinta desde 1994, com o seu CNPJ baixado em 1998, dois anos antes da notificação em comento. Esse fato, não é negado pela embargada, que, em sua impugnação aos embargos à execução, afirmou: "Basta uma singela análise do documento de fls. 15 dos autos em apenso para constatar que a executado já não exercia suas atividades naquela localidade desde o ano de 1998" (fls. 97/98). 5- A Grametal, conforme se verifica dos autos, foi incorporada pela ora embargante, de modo que não se pode falar que a sua dissolução foi irregular. Assim, antes de proceder à intimação pela via editalícia, teria a apelada que diligenciar para obter o endereço da embargante, uma vez que já era de seu conhecimento que a empresa não se encontrava no endereço em que enviou a notificação pela via postal. 6- Desse modo, verifica-se que houve vício na constituição definitiva do crédito tributário em questão, isto é, a ausência de notificação, haja vista que não foram esgotados, ou mesmo comprovados, todos os meios cabíveis de tentativa de notificação da embargante, nos termos do art. 23 e incisos do decreto nº 70.235/72; o que torna o embasamento do título executivo vicioso e insubsistente para o prosseguimento do processo de execução fiscal. 7- No caso, a embargante não foi notificada do lançamento fiscal, de modo que não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário. 8- Portanto, operou-se a decadência do direito de a embargada constituir o crédito tributário em comento, apurado no período de 1995, 1996 e 1997, tendo em vista a não constituição do crédito tributário, pela ausência de notificação da embargante. 9- Apelação provida

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES