TRF2 0013756-59.2015.4.02.0000 00137565920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para sanar erro material. - Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. - Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao
externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento
no sentido de que "'o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum 1 ato anterior' (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015)", tendo sido salientado que
a decisão agravada encontra-se fundamentada e não se afigura teratológica,
tendo sido adotada com supedâneo no entendimento adotado pelo Eg. STJ, quando
do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp
n.º 1.091.363/SC. - Posicionamento desta C. Oitava Turma Especializada no
sentido de que "'para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com
recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber
se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH'
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016)". - Ademais, este Colegiado,
quando do julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento,
baseado na documentação que instrui o feito, destacou que não se pode aferir,
com a segurança necessária, que os contratos em testilha estejam realmente
vinculados à apólice pública (ramo 66), havendo posicionamento do Parquet
Federal no sentido de que "durante todo o trâmite deste processo a CAIXA
não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar o comprometimento do
FCVS", concluindo pela ausência de interesse jurídico da empresa pública na
demanda ora apreciada. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para sanar erro material. - Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. - Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao
externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento
no sentido de que "'o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum 1 ato anterior' (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015)", tendo sido salientado que
a decisão agravada encontra-se fundamentada e não se afigura teratológica,
tendo sido adotada com supedâneo no entendimento adotado pelo Eg. STJ, quando
do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp
n.º 1.091.363/SC. - Posicionamento desta C. Oitava Turma Especializada no
sentido de que "'para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com
recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber
se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH'
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016)". - Ademais, este Colegiado,
quando do julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento,
baseado na documentação que instrui o feito, destacou que não se pode aferir,
com a segurança necessária, que os contratos em testilha estejam realmente
vinculados à apólice pública (ramo 66), havendo posicionamento do Parquet
Federal no sentido de que "durante todo o trâmite deste processo a CAIXA
não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar o comprometimento do
FCVS", concluindo pela ausência de interesse jurídico da empresa pública na
demanda ora apreciada. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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