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Jurisprudência


TRF2 0013756-59.2015.4.02.0000 00137565920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. - Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que "'o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum 1 ato anterior' (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015)", tendo sido salientado que a decisão agravada encontra-se fundamentada e não se afigura teratológica, tendo sido adotada com supedâneo no entendimento adotado pelo Eg. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp n.º 1.091.363/SC. - Posicionamento desta C. Oitava Turma Especializada no sentido de que "'para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH' (Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016)". - Ademais, este Colegiado, quando do julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, baseado na documentação que instrui o feito, destacou que não se pode aferir, com a segurança necessária, que os contratos em testilha estejam realmente vinculados à apólice pública (ramo 66), havendo posicionamento do Parquet Federal no sentido de que "durante todo o trâmite deste processo a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar o comprometimento do FCVS", concluindo pela ausência de interesse jurídico da empresa pública na demanda ora apreciada. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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