TRF2 0013757-04.2014.4.02.5101 00137570420144025101
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA. EXTINÇÃO DO
FEITO. LEI 10.150/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro que adquire imóvel
financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por
meio do denominado "contrato de gaveta", não ostenta legitimidade ativa para
postular em juízo quer a revisão de cláusulas contratuais, quer a consignação
em pagamento, quer, ainda, a suspensão de execução extrajudicial, salvo
se demonstrada a anuência do agente financeiro com a cessão de direitos
e obrigações. 2. Com a edição da Lei n.º 10.150/2000 (arts. 20 a 22),
foi expressamente prevista a regularização das transferências realizadas
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem a interveniência da
instituição financeira, o que somente seria aplicado para fins de liquidação
antecipada da dívida de contratos do SFH. 3. O art. 20 da Lei nº 10.150/2000
estabeleceu duas limitações à exceção do art. 2º da Lei 8.004/90: i) a
cessão deve ter ocorrido até 25/10/1996; e ii) o contrato cedido não tenha
como forma de reajuste das prestações os Planos de Comprometimento de Renda
(PCR) ou de Equivalência Salarial (PES), disciplinados pela Lei 8.692/93
(o PCR e o PES agregam marcante caráter personalíssimo ao financiamento,
pois estão atrelados de forma indissociável à renda do mutuário e, por esse
motivo, entendeu a lei pela impossibilidade da pura e simples regularização
da cessão sem a participação da instituição financeira para rever os critérios
do financiamento). 4. No caso dos autos, embora a cessão tenha ocorrido antes
de 25/10/1996, o contrato sofre reajuste pelo PES, não podendo enquadrar-se
na exceção do art. 2º da Lei 8.004/90. A autora não é proprietária legal
do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito
sem julgamento do mérito. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA. EXTINÇÃO DO
FEITO. LEI 10.150/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro que adquire imóvel
financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por
meio do denominado "contrato de gaveta", não ostenta legitimidade ativa para
postular em juízo quer a revisão de cláusulas contratuais, quer a consignação
em pagamento, quer, ainda, a suspensão de execução extrajudicial, salvo
se demonstrada a anuência do agente financeiro com a cessão de direitos
e obrigações. 2. Com a edição da Lei n.º 10.150/2000 (arts. 20 a 22),
foi expressamente prevista a regularização das transferências realizadas
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem a interveniência da
instituição financeira, o que somente seria aplicado para fins de liquidação
antecipada da dívida de contratos do SFH. 3. O art. 20 da Lei nº 10.150/2000
estabeleceu duas limitações à exceção do art. 2º da Lei 8.004/90: i) a
cessão deve ter ocorrido até 25/10/1996; e ii) o contrato cedido não tenha
como forma de reajuste das prestações os Planos de Comprometimento de Renda
(PCR) ou de Equivalência Salarial (PES), disciplinados pela Lei 8.692/93
(o PCR e o PES agregam marcante caráter personalíssimo ao financiamento,
pois estão atrelados de forma indissociável à renda do mutuário e, por esse
motivo, entendeu a lei pela impossibilidade da pura e simples regularização
da cessão sem a participação da instituição financeira para rever os critérios
do financiamento). 4. No caso dos autos, embora a cessão tenha ocorrido antes
de 25/10/1996, o contrato sofre reajuste pelo PES, não podendo enquadrar-se
na exceção do art. 2º da Lei 8.004/90. A autora não é proprietária legal
do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito
sem julgamento do mérito. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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