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Jurisprudência


TRF2 0013761-81.2015.4.02.0000 00137618120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363. 3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica Federal afirma seu interesse jurídico em integrar as ações que versem sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de natureza pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria, seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim, a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do art. 109 da Constituição da República. 6. Agravo conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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