TRF2 0013761-81.2015.4.02.0000 00137618120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a
sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363. 3. Tal
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em integrar as ações que versem sobre
contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de natureza
pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando
do art. 109 da Constituição da República. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Cinge-se
a controvérsia dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a
sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363. 3. Tal
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em integrar as ações que versem sobre
contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de natureza
pública (ramo 66), o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando
do art. 109 da Constituição da República. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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